Decisão Monocrática nº 50009567520108210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 04-11-2022

Data de Julgamento04 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009567520108210015
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002941596
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000956-75.2010.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Impostos

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

APELANTE: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ (EXEQUENTE)

APELADO: MARIA DA GRACA PEREIRA MARTINS (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE gravataí. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO ADOTA MEDIDAS SUFICIENTEMENTE DILIGENTES PARA BUSCAR O ÊXITO DO FEITO EXECUTIVO.

DESDE A PROPOSITURA DO FEITO EXECUTIVO O EXEQUENTE NÃO REALIZOU UM ATO ÚTIL SEQUER PARA SATISFAZER O CRÉDITO EM EXAÇÃO, TRANSCORRENDO 13 ANOS DO ÚLTIMO EXERCÍCIO COBRADO. EVIDENCIADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE EXECUÇÕES FISCAIS EM QUE HÁ CLARA DESÍDIA DO EXEQUENTE, NÃO SIGNIFICA TRANSFORMAR OS FEITOS EXECUTIVOS EM UMA CORRIDA CONTRA O TEMPO, MAS, SIM, NÃO PERMITIR QUE SE PERPETUEM.

CONSTATADA A PRESENÇA DOS DOIS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, QUAIS SEJAM, (1) O DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS E (2) A INÉRCIA DO EXEQUENTE EM IMPULSIONAR O FEITO, CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de apelação do MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, postulando a reforma da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade de MARIA DA GRAÇA PEREIRA MARTINS, extinguindo a execução fiscal, nos seguintes termos:

Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, com base no art. 174, do Código Tributário Nacional, pronunciando a prescrição, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Estatuto Processual Civil.

Sem custas (art. 26 da LEF).

Acolhida a exceção, ao efeito de extinguir a execução com relação ao excipiente5 e com base na entendimento do TJRS, condeno o Município ao pagamento de honorários ao procurador da parte autora, os quais vão fixados em 10% sobre o valor economicamente obtido, consoante estabelece o artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Tal valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança, a contar do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16, CPC).

Intimem-se.

Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa.

Sustenta que não houve ausência de manifestação do Município. Narra que o município, em 30/06/2015, não fora intimado para prosseguimento, senão para impugnar exceção de pré-executividade, não sendo apto para dar início a contagem da prescrição intercorrente. Afirma não ter sido intimado pessoalmente sobre o conteúdo constante na N.E de fls. 38. Aduz a paralisação da execução fiscal por motivos inerentes ao Poder Judiciário, pugnando pela aplicação da Súmula 106 do STJ. Requer a reforma da sentença para que seja dado prosseguimento à execução fiscal.

Pede o provimento ao recurso.

É o relatório.

Questiona-se aqui a prescrição intercorrente.

Trata-se de execução fiscal ajuizada em 12.08.2010 para cobrança de crédito tributário decorrentes de IPTU e TCL, exercícios 2006 e 2009, como se extrai das CDAs que instruem a inicial.

A determinação de citação da execução fiscal se deu em 23/08/2010 (EV.3 PROCJUDIC1 pg. 9), em face da executada originária Leci Garcia Mendes.

Em 29/03/2011, fora determinada a citação da atual executada, em razão do redirecionamento da execução (fl. 18), citada, pelo que se vê do A.R juntado nas fls. 21/22.

Oferecida exceção de pré-executividade, no ano de 2015 (fls. 36 e seguintes - ev. 3 - PROCJUDIC1), fora determinada a intimação do excepto, em 25/06/2015 (fl. 43), com a intimação pessoal do Município, em 30/06/2015 (fl. 44)

Intimada a Fazenda Pública para dar prosseguimento, requereu novas tentativas de diligências de citação na busca pela satisfação do crédito, que restaram frustradas.

Somente no ano de 2018, o exequente peticionou requerendo o desarquivamento do feito para continuidade (fl. 46).

Esse é o contexto fático, do qual, com clareza solar, verifica-se o implemento da prescrição intercorrente, nos termos da decisão recorrida, considerada a nova sistemática de sua contagem e de aplicação do artigo 40, LEF, definidas pelo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, no REsp Repetitivo nº 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, decisão de 12.09.2018 e publicada em 16.10.2018, quando aprovadas quatro teses:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40
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