Decisão Monocrática nº 50009575220208210066 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009575220208210066
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003103144
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000957-52.2020.8.21.0066/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM PEDIDO DE EXONERAÇÃO e REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. preliminar. nulidade por cerceamento de defesa. rejeição. mérito. pleito de reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado na exordial e negou provimento ao pedido formulado em sede de reconvenção. descabimento. sentença mantida.

PRELIMINAR. NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE PROCESSUAL, pela ausência do deferimento de prova documental postulada pelas recorrentes, CONSIDERANDO QUE O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABENDO A ELE, EM PRINCÍPIO, APRECIAR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE SUA PRODUÇÃO, A FIM DE FORMAR SEU CONVENCIMENTO PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. ALÉM DISSO, NEM AO MENOS RESTOU DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DAs provas postuladas, considerando que a questão envolvendo a capacidade financeira do alimentante restou suficientemente averiguada no curso da instrução processual, sendo suficiente ao deslinde do litígio.

mérito. caso dos autos em que não merece reparos a sentença que exonerou os alimentos estipulados em favor da enteada, que já atingiu a maioridade, e com o qual o alimentante não possui dever de sustento, e redimensionou os alimentos em favor da filha menor de idade no percentual de 30% do salário mínimo nacional. observância ao binômio alimentar e aos parâmetros adotados por esta câmara para casos com semelhantes condições - um filho sem necessidades extraordinárias.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por PAOLA O. D. e MARIA EDUARDA O. C., representadas por sua genitora THAIS L. D. O., contra sentença proferida pelo magistrado de origem que, nos autos da ação de revisão de alimentos cumulada com pedido de exoneração e regulamentação de visitas ajuizada por MÁRCIO J. C., em face das recorrentes, julgou procedente o pedido formulado na exordial, a fim de exonerar o autor do pagamento de pensão alimentícia a PAOLA O. D., bem como para fixar a pensão devida a MARIA EDUARDA O. C. em 30% do salário-mínimo nacional, mantidas as condições de pagamento, fixou visitas à filha nos termos da inicial, em finais de semana alternados, das 18 horas da sexta-feira até 17 horas do domingo, além de uma semana durante as férias, a ser ajustada pelas partes e julgou improcedente a reconvenção.

Em razões (evento 93 - origem), as apelantes sustentaram, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois formularam pedido de prova documental, a fim de avaliar a atual condição financeira do demandante, o qual foi indeferido pelo juízo de origem. No mérito, destacaram que não é porque residem com a genitora que essa deve se responsabilizar por maior parte do seu sustento, que é obrigação de ambos os genitores. Alegaram que a redução dos alimentos compromete significativamente o sustento das alimentandas. Narraram que descabe a exoneração dos alimentos em favor de Paola que, embora tenha atingido a maioridade, está matriculada no curso de Pedagogia na UERGS e, caso assim o seja, o valor dos alimentos deverá ser revertido em favor de Maria Eduarda, que conta 14 anos de idade, possuindo suas necessidades presumidas para a idade. Explicaram que formularam pedido de majoração dos alimentos para 01 salário mínimo ou em 30% dos rendimentos líquido s do alimentante, considerando que o apelado sempre possui bons empregos na área de segurança, ao passo que a situação financeira da genitora se agravou, perdendo um dos turnos que exercia. Requereram o provimento do recurso, a fim de que, preliminarmente, seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, com anulação da sentença e, no mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial e procedentes os pedidos de reconvenção.

Em contrarrazões (evento 97 - origem), o apelado postulou o desprovimento do recurso.

A Procuradora de Justiça, Dra. Marisa Lara Adami da Silva, em parecer de evento 8 destes autos, opinou pelo parcial provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT