Decisão Monocrática nº 50009575220208210066 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 07-12-2022
Data de Julgamento | 07 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50009575220208210066 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003103144
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000957-52.2020.8.21.0066/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM PEDIDO DE EXONERAÇÃO e REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. preliminar. nulidade por cerceamento de defesa. rejeição. mérito. pleito de reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado na exordial e negou provimento ao pedido formulado em sede de reconvenção. descabimento. sentença mantida.
PRELIMINAR. NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE PROCESSUAL, pela ausência do deferimento de prova documental postulada pelas recorrentes, CONSIDERANDO QUE O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABENDO A ELE, EM PRINCÍPIO, APRECIAR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE SUA PRODUÇÃO, A FIM DE FORMAR SEU CONVENCIMENTO PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. ALÉM DISSO, NEM AO MENOS RESTOU DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DAs provas postuladas, considerando que a questão envolvendo a capacidade financeira do alimentante restou suficientemente averiguada no curso da instrução processual, sendo suficiente ao deslinde do litígio.
mérito. caso dos autos em que não merece reparos a sentença que exonerou os alimentos estipulados em favor da enteada, que já atingiu a maioridade, e com o qual o alimentante não possui dever de sustento, e redimensionou os alimentos em favor da filha menor de idade no percentual de 30% do salário mínimo nacional. observância ao binômio alimentar e aos parâmetros adotados por esta câmara para casos com semelhantes condições - um filho sem necessidades extraordinárias.
recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por PAOLA O. D. e MARIA EDUARDA O. C., representadas por sua genitora THAIS L. D. O., contra sentença proferida pelo magistrado de origem que, nos autos da ação de revisão de alimentos cumulada com pedido de exoneração e regulamentação de visitas ajuizada por MÁRCIO J. C., em face das recorrentes, julgou procedente o pedido formulado na exordial, a fim de exonerar o autor do pagamento de pensão alimentícia a PAOLA O. D., bem como para fixar a pensão devida a MARIA EDUARDA O. C. em 30% do salário-mínimo nacional, mantidas as condições de pagamento, fixou visitas à filha nos termos da inicial, em finais de semana alternados, das 18 horas da sexta-feira até 17 horas do domingo, além de uma semana durante as férias, a ser ajustada pelas partes e julgou improcedente a reconvenção.
Em razões (evento 93 - origem), as apelantes sustentaram, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois formularam pedido de prova documental, a fim de avaliar a atual condição financeira do demandante, o qual foi indeferido pelo juízo de origem. No mérito, destacaram que não é porque residem com a genitora que essa deve se responsabilizar por maior parte do seu sustento, que é obrigação de ambos os genitores. Alegaram que a redução dos alimentos compromete significativamente o sustento das alimentandas. Narraram que descabe a exoneração dos alimentos em favor de Paola que, embora tenha atingido a maioridade, está matriculada no curso de Pedagogia na UERGS e, caso assim o seja, o valor dos alimentos deverá ser revertido em favor de Maria Eduarda, que conta 14 anos de idade, possuindo suas necessidades presumidas para a idade. Explicaram que formularam pedido de majoração dos alimentos para 01 salário mínimo ou em 30% dos rendimentos líquido s do alimentante, considerando que o apelado sempre possui bons empregos na área de segurança, ao passo que a situação financeira da genitora se agravou, perdendo um dos turnos que exercia. Requereram o provimento do recurso, a fim de que, preliminarmente, seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, com anulação da sentença e, no mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial e procedentes os pedidos de reconvenção.
Em contrarrazões (evento 97 - origem), o apelado postulou o desprovimento do recurso.
A Procuradora de Justiça, Dra. Marisa Lara Adami da Silva, em parecer de evento 8 destes autos, opinou pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
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