Decisão Monocrática nº 50009576020218210052 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 12-03-2023

Data de Julgamento12 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009576020218210052
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003316008
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000957-60.2021.8.21.0052/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

apelação cível. DIREITO DE FAMÍLIA. RELAÇÕES DE PARENTESCO. ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos. acordo realizado em audiência. homologação. sentença extintiva do feito, com resolução do mérito. art. 487, iii, do CPC. posterior apresentação de acordo extrajudicial. novo pronunciamento judicial homologando a avença. nulidade. esgotamento da prestação jurisdicional quando da primeira sentença homologatória.

apelação provida por decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de apelação interposta por NICOLAS G. M. contra a sentença que, apreciando ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos, que lhe é movida por LAURA RAFAELA S., menor representada pela genitora, após homologar acordo realizado em audiência, realizado nos seguintes termos: a) o réu reconhece a paternidade da menor; b) a guarda será exercida pela genitora; c) a convivência será livre, mediante prévio ajuste entre os genitores; d) o genitor pagará alimentos à filha, em 30% do salário mínimo (evento 88, TERMOAUD1), sobrevindo acordo extrajudicial firmado entre as partes (evento 108, PET1 e evento 108, ACORDO2) igualmente o homologou, para pagamento do débito alimentar, julgando extinto o feito (evento 113, SENT1).

Nas razões recursais, sustenta que, em audiência conciliatória, as partes estabeleceram cláusulas referentes à qualificação civil da apelada e à fixação de alimentos, o que foi homologado. Após a solenidade, aportou aos autos petição de Laura Rafaela juntando acordo relativo a alimentos pretéritos, questão abordada verbalmente em audiência, fixando-se a dívida a contar da citação, conforme conversa havida entre as partes em aplicativo de mensagens. Alega que se manifestou contrariamente ao pedido de fixação de dívida e apontou que eventuais créditos deveriam ser objeto de ação própria, mas a apelada apresentou termo de acordo extrajudicial, que restou homologado pelo juízo sem prévia intimação da Defensoria Pública e do Parquet. Entende "incabível a homologação de acordo extrajudicial que estipula novas obrigações alheias ao termo ajustado entre as partes sem a devida assistência jurídica da parte que assume obrigação alimentar adicional e sem prévia vista ao órgão do Ministério Público", principalmente considerando que "o valor da dívida declarada é excessivo, uma vez que superior ao valor dos alimentos estipulados no acordo homologado pelo juízo (evento 88), que correspondia a 30% do salário-mínimo nacional". Refere que no documento juntado no evento 108, ACORDO2, estaria assumindo dívida de R$ 5.000,00 correspondente ao período de 12 (doze) meses, ou seja, quase o dobro da obrigação mensal fixada a título de alimentos em favor da filha. Assevera que "o aditamento não consistiu transação sobre matéria submetida nos autos, mas acréscimo a um título executivo já constituído, configurando-se a prolação de segunda sentença sobre ponto que não havia sido debatido ou reservado pelo juízo para apreciação posterior". Nesses termos, postula o provimento do recurso para que seja decretada a nulidade da sentença...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT