Decisão Monocrática nº 50009601020228210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 19-04-2022
Data de Julgamento | 19 Abril 2022 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50009601020228210010 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002044586
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000960-10.2022.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
apelação cível. ação de separação de corpos. desconstituição da sentença.
caso em que, em decisão monocrática, vai reconhecida a viabilidade de ação que busca acertamento de dados e fatos da separação de fato do extinto casal.
recurso provido por decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por Jordão C. de A., pois inconformado com a sentença que julgou extinta, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, I e IV, do CPC, a ação declaratória de separação de corpos ajuizada em face de Rejane M. P. (EVENTO 09 – SENT1).
Eis os termos da sentença:
"Vistos.
Trata-se de declaração de separação de corpos, ajuizada por JORDAO CHAVES DE ANDRADE em face da companheira REJANE MAURER PARISOTTO, com pedido liminar de separação de corpos.
Considerando que se trata somente de declaração de separação de corpos, em que o autor não pretende o divórcio e já se retirou da moradia comum do casal, estando em local diverso, entendo que resta prejudicado o pedido do requerente, quando o mesmo já deixou o lar conjugal e da leitura da peça exordial, não se vislumbra risco ou ameaça da parte requerida.
Friso que, ainda que fosse o caso de receber o pedido, no entender deste Juízo, havendo ameaças e agressão psicológica poderá o autor buscar o afastamento da demandada através do juízo criminal.
Isso posto, indefiro a medida liminar pleiteada na petição retro e julgo extinto o feito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
Com o trânsito, baixe-se."
Em seu apelo, diz bem o recorrente:
"Verifica-se que o pedido da inicial não dizia tão somente ao pedido liminar e, caso a Magistrada entende-se pelo não deferimento da mesma deveria DAR PROSSEGUIMENTO COM A CITAÇÃO DA parte contrária o que devidamente contido no processo merecendo transcrição os pedidos da inicial para que se evidencie que os pedidos foram subsidiários :
- Seja concedida a TUTELA DE URGENCIA pretendida a fim de reconhecer a separação de corpos havida na data de 28/22/2021, a fim de evitar prejuízos à parte e salvaguardar direitos que eventualmente venham a ser comprometidos.
- Seja, no mérito, o pedido julgado inteiramente procedente, reconhecendo e declarando a separação de corpos havida na data de 28/11/2021 com os efeitos daí advindos;
-Seja citada Requerida no endereço acima ou através do aplicativo
Desta feita, no entender do Apelante, mesmo que indeferida a liminar deveria ser dado seguimento ao feito na forma como requerida com a citação da parte contrária o que não fez parte da decisão, no entanto se insurge com o indeferimento da liminar no que igualmente recorre devendo ser acolhida apelação na integralidade tendo em vista o pedido encontrar-se baseado em legislação pátria haja vista previsão do artigo 1.562, do Código Civil ao esclarecer que:
Art. 1.562.
Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível...
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