Decisão Monocrática nº 50009631520218210037 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-05-2022

Data de Julgamento27 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009631520218210037
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002222581
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000963-15.2021.8.21.0037/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

apelação cível. família. alimentos. ação revisional de alimentos. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM VALOR EQUIVALENTE A 35% do SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL EM FAVOR DA FILHA MENOR. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. MANUTENÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor de idade, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentado quando demonstrada prova efetiva e suficiente da impossibilidade do alimentante e/ou da desnecessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausente prova efetiva da alegada impossibilidade da parte alimentante, a justificar a pretensão de redução da obrigação alimentícia, fixada em anterior ação judicial em 35% do salário mínimo nacional, impossibilita-se a minoração postulada no recurso, não tendo a alegada insuficiência financeira, no caso concreto, o condão de diminuir a prestação alimentar.

“Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ETELVINO B. DA S. apela da sentença proferida nos autos da "revisional de minoração de alimentos" que move em face da filha, AMANDA L. DA S., menor, representada por sua genitora, Ana Paula R. L., sobrevindo dispositivo sentencial lançado nos seguintes termos (Evento 47):

"Firme nas razões ora alinhadas, extingo o processo, com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação revisional de alimentos, movida por ETELVINO B. DA S. em desfavor de ANA PAULA R. L. e AMANDA L. DA S., nos termos do disposto do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil.

Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor dado à causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando-se as peculiaridades da demanda, bem como o trabalho desenvolvido pelo causídico no presente feito. Contudo, suspendo a exigibilidade, por ser o requerente beneficiário da gratuidade da justiça.

Publicação, Registro e Intimação pelo Sistema Eletrônico.

Ao trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa."

Em suas razões, aduz, houve alteração das condições econômicas do autor, pois conta, atualmente, com 64 anos de idade e encontra-se desempregado, com dificuldades para trabalhar no seu ofício de caminhoneiro, devido a problemas de saúde, arcando ainda com despesas médicas.

Salienta que o apelante teve drástica redução na renda, em razão da impossibilidade de laborar, pois conforme laudo médico acostado, o Apelante possui Calculose do Rim - CID 10 N 20.0, com necessidade de realizar procedimento cirúrgico.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de minorar os alimentos para 30% do salário mínimo nacional ou, subsidiariamente, fixar os alimentos apenas em moeda corrente, no patamar de 35% do salário mínimo, excluindo-se a obrigação dos encargos auxiliares de plano de saúde e mensalidade do balé.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa (Evento 58), pugnando pelo desprovimento do recurso, e alegando que o pedido de reforma da sentença no que diz com as demais obrigações, quais sejam, custear o plano de saúde e o ballet, não merece acolhimento, haja vista que sequer foi objeto do pedido inicial.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente recurso de apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos.

É cediço que são presumidas as necessidades dos filhos menores, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, autorizando o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Trata-se de "revisional de minoração de alimentos" ajuizada por ETELVINO B. DA S., em face da filha menor, AMANDA L. DA S., nascida em 10/07/2008 (Evento 6, documento 1), objetivando a redução do encargo alimentar fixado em anterior ação judicial para o percentual equivalente a 30% do salário mínimo nacional, conforme consta da exordial (Evento 01).

Compulsando os autos, verifico que a presente ação revisional foi julgada improcedente, tendo sido mantido o percentual fixado em anterior ação judicial, em 35% do salário mínimo em favor da filha, conforme acordo entabulado nos autos do processo cadastrado sob o nº. 037/1.13.0003534-5 (documento 6 do Evento 01), conforme consta do dispositivo sentencial...

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