Decisão Monocrática nº 50009646620168210007 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 20-01-2023

Data de Julgamento20 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009646620168210007
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003161961
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000964-66.2016.8.21.0007/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

apelação cível. execução de alimentos. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. CABIMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

A DESISTÊNCIA DEPENDE DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE AUTORA, NÃO PODENDO SER CONFUNDIDA COM O ABANDONO DO PROCESSO, QUE DESAFIA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 485, § 1º, DO CPC, PARA A EXTINÇÃO DO FEITO. ALIÁS, AUSENTE PREVISÃO LEGAL OU MESMO CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA DESISTÊNCIA TÁCITA.

RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por VITÓRIA CRISTINA e TAMIRES, representadas pelo genitor, Lori, nos autos da Ação de Execução de Alimentos ajuizada em face de IONE, contra a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aduzindo a inércia da parte autora em dar prosseguimento ao feito.

Em suas razões, como bem sintetizado pelo Procurador de Justiça, a parte apelante aduziu que: "(...) houve a extinção da demanda por ausência de interesse processual, sem que fosse providenciada a intimação para se manifestarem a respeito do prosseguimento do processo. Pontuam que a demanda envolve verba alimentar, não podendo ser extinto a qualquer momento e sem tentativa de contato pessoal, ressaltando que o artigo 186, §2, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de determinação da intimação pessoal da parte quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada, sendo o caso dos autos. Postulam o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito com a intimação pessoal(...)".

Em contrarrazões, o apelado postulou o desprovimento do recurso.

Em parecer, o Procurador de Justiça, Dr. Luz Cláudio Varela Coelho, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja desconstituída a sentença, determinando-se a intimação pessoal das apelantes para que se manifestem acerca do interesse no prosseguimento do feito.

É, no que essencial, o relatório.

Decido.

As apelantes pretendem a reforma da decisão que, após a Defensoria Pública requerer a suspensão do feito, em razão da dificuldade de localização das partes, o juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa, fundado no art. 485, inc. III, do CPC, ponto de inconformidade.

Com razão.

Isso porque a desistência da ação depende de pedido expresso da parte autora, o que não se verifica. Aliás, inexiste previsão legal ou construção jurisprudencial acerca da desistência tácita.

Insta ressaltar que, segundo o disposto no art. 186, §2º, do CPC: "A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada".

Além disso, eventual inércia da parte autora pode ensejar a extinção do feito por abandono da causa, desde que preenchidos os requisitos do artigo 485, § 1º, do CPC, em especial a intimação pessoal da parte demandante, o que não ocorreu no caso vertente.

Para corroborar, colaciono precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO POR DESISTÊNCIA TÁCITA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSENTE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A DESISTÊNCIA PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE...

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