Decisão Monocrática nº 50009672220158210018 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 13-06-2022

Data de Julgamento13 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009672220158210018
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002257660
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000967-22.2015.8.21.0018/RS

TIPO DE AÇÃO: Pensão por Morte (Art. 74/9)

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

APELANTE: ELOA DE ALMEIDA PEREIRA PINTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS (RÉU)

APELADO: JACI DE BRITO MACHADO (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. EX-COMPANHEIRA SEPARADA. RENÚNCIA À PENSÃO ALIMENTÍCIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERDA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO IPERGS. PRETENSÃO DE AUFERIR PENSÃO POR MORTE QUE ESBARRA NA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 9º, § 1º, INC. I, DA LEI ESTADUAL Nº 7.672/1982.

O inciso I do art. 9º da Lei Estadual nº 7.672/1982 assegura a dependência previdenciária à esposa; a ex-esposa divorciada; ao marido inválido; aos filhos de qualquer condição enquanto solteiros e menores de dezoito anos, ou inválidos, se do sexo masculino, e enquanto solteiros e menores de vinte e um anos, ou inválidos, se do sexo feminino.

De sua vez, o § 1º do precitado dispositivo da lei estadual de regência prevê que não será considerado dependente o cônjuge desquitado, separado judicialmente ou o ex-cônjuge divorciado, que não perceba pensão alimentícia.

No caso concreto, quando da separação consensual da autora do ex-companheiro, ex-segurado do IPERGS, em data remota, não se estipulou o pagamento de pensão alimentícia à demandante.

Sentença de improcedência da ação confirmada.

APELO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1 - De saída, adoto o relatório do parecer ministerial lançado nesta instância revisora, que sumariou a espécie nestes termos (evento 7, PARECER1), “in verbis”:

"Trata-se de recurso de apelação interposto pela Sucessão de Eloá de Almeida Pereira Pinto, uma vez inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Montenegro que, nos autos de ação ordinária aforada em face do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, julgou improcedente o pedido veiculado na inicial, negando à autora sua habilitação na condição de companheira do segurado Leo Roberto Presser para fins de pensionamento por morte do respectivo instituidor. (Evento 3, PROCJUDIC3, fls. 26/31).

Para tanto, repisa a parte apelante os argumentos veiculados na inicial, no sentido de que a Sra. Eloá foi companheira do segurado Leo Roberto no período de 03.03.1983 a 02.02.1995, em concomitância a vínculo de matrimônio que este último mantinha com a Sra Jaci, sendo que, não obstante o término do relacionamento, manteve a condição de dependente do extinto, tendo em vista que continuou a figurar como associada da AJURIS, bem como do IPE-SAÚDE até a data do passamento do ex-companheiro. Nessa medida, reclama a sucessão o pagamento da cota-parte do pensionamento até a data do óbito da autora originária, ocorrido em 26.10.2016.

Ofertadas contrarrazões pelo IPERGS e por Jaci de Brito Machado (Evento 3, PROCJUDIC4, fls. 1/6 e 10/15), vieram os autos."

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 - Conheço do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

Cuida-se de ação ordinária de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte ajuizada por ELOÁ DE ALMEIDA PEREIRA PINTO, ex-companheira do servidor estadual falecido Léo Roberto Presser, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

De logo, antecipo que estou votando por desprover o apelo e confirmar integralmente a d. sentença hostilizada, da lavra da Juíza de Direito Débora de Souza Vissoni, cujos judiciosos fundamentos adoto e reproduzo, a fim de evitar despicienda tautologia, “in litteris”:

"Incontroversa a condição de ex-companheira da autora, tendo em vista que a própria demandante informou que manteve união estável com o segurado de 03/03/1983 a 02/02/1995, sendo que o óbito deste se deu em 30/03/2013, ou seja, quando do passamento do segurado, a autora não mais ostentava a condição de companheira.

Nesse contexto, a Lei n. 7.672/82 dispõe em seu artigo 9º, sobre a pensão por morte da(o) companheira(o):

Art. 9º - Para os efeitos desta lei, são dependentes do segurado:

II - a companheira, mantida como se esposa fosse há mais de cinco anos, desde que se trate de solteira, viúva, desquitada, separada judicialmente ou divorciada, e solteiro, viúvo, desquitado, separado judicialmente ou divorciado seja o segurado.

Ademais, estabelece o artigo 11 da referida Lei:

Art. 11 - A condição de companheira, para os efeitos desta lei, será comprovada pelos seguintes elementos, num mínimo de três conjuntamente:

(...)

Parágrafo único - A existência de filho em comum dispensa a exigência de cinco anos de convívio more uxório, desde que este...

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