Decisão Monocrática nº 50009686320188210030 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 14-09-2022

Data de Julgamento14 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009686320188210030
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002715611
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000968-63.2018.8.21.0030/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CURATELAS. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. ENTREVISTA, ESTUDO SOCIAL E LAUDO MÉDICO NãO SÃO SUFICIENTES PARA DECRETAR A INTERDIÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

O DECRETO DE INTERDIÇÃO FOI PROFERIDO COM BASE EM LAUDO MÉDICO, ESTUDO SOCIAL E AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA, SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.

AINDA QUE A PROVA SE DESTINE A FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR E QUE CAIBA A ELE APONTAR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA TANTO, CONSOANTE ESTABELECE O ART. 753 DO CPC, A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA CONSTITUI PROVIDÊNCIA IMPRESCINDÍVEL NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NECESSÁRIA A AVALIAÇÃO PARA PRECISAR A LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE DA PARTE E, SE NECESSÁRIO, DEVERÁ SER ELABORADO LAUDO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, CONFORME DISPÕE A LEI Nº 13.416/15 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA) E O ART. 753 DO CPC.

IMPÕE-SE, PORTANTO, A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, VIABILIZANDO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.

APELAÇÃO PROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por CLEUSA C. contra a sentença proferida nos autos da ação de interdição ajuizada por TEREZINHA P. S., julgada procedente para decretar a interdição da recorrente, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, nomeando a autora, ora recorrida, como sua curadora, sob compromisso.

Em suas razões recursais, sustentou que não foi submetida à perícia médica específica, o que é imprescindível para verificar eventual grau de comprometimento mental grave a ensejar a curatela. Asseverou que a perícia não pode ser substituída por laudo médico. Discorreu acerca da desconstituição da sentença. Requereu o provimento da apelação.

Contrarrazões (evento 3, DOC2- fl. 39).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para desconstituir a sentença para a realização de perícia (evento 7, DOC1).

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A parte recorrida ajuizou ação de interdição em desfavor da recorrente, atualmente com 55 anos de idade, alegando que não possui condições de exercer os atos da vida civil por ter sido diagnosticada com retardo mental moderado, conforme perícia realizada perante a Justiça Federal para concessão de auxílio doença junto ao INSS.

Com efeito, a sentença foi prolatada com a dispensa da perícia médica. Os seus fundamentos foram embasados em audiência de entrevista, estudo social e estudo pericial realizado junto à Justiça Federal.

Embora a interdição seja um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se pode ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. Daí a necessidade da realização de criterioso exame pericial.

Assim, mesmo que toda prova produzida no processo seja destinada a formar o convencimento do julgador, consoante estabelece o art. 370 do CPC, a realização do interrogatório, a nomeação de curador especial e a elaboração de perícia médica constituem providências que são imprescindíveis para o desenvolvimento válido e regular da ação de interdição.

Ora, não se concebe que seja prolatada sentença em processo de interdição sem a realização da prova pericial, que é prevista na lei – e de forma cogente –, como se vê do art. 753, do CPC, que assim dispõe:

Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para a avaliação da...

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