Decisão Monocrática nº 50009707920188210047 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50009707920188210047
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001344281
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000970-79.2018.8.21.0047/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO EM QUE DETERMINOU A EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FORMA AUTOMÁTICA QUANDO ATINGIDA A MAIORIDADE CIVIL. cabimento. SENTENÇA REFORMADA.

CASO DOS AUTOS EM QUE OS ALIMENTOS FORAM FIXADOS EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL ATÉ O IMPLEMENTO DA MAIORIDADE CIVIL. SALIENTA-SE QUE A MAIORIDADE NÃO ENSEJA A EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA OBRIGAÇÃO, sob violação da Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça. ALIMENTADA COMPROVOU QUE CONTINUA ESTUDANDO.

RECURSO PROVIDO, POR MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por Brenda R. A. contra sentença proferida pela magistrada de origem que, nos autos da ação de alimentos ajuizada em face de Rodrigo L. A., julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, a fim de, confirmando a tutela antecipada, fixar a verba alimentar em 30% do salário mínimo nacional até o implemento da maioridade civil pela parte autora. Ainda, ante a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamentos de 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 ao procurador da parte adversa, suspensa a exigibilidade em razão de litigarem sob o pálio da gratuidade judiciária.

Em razões (OUT - INST PROC5 e OUT - INST PROC6 do evento 2 - origem), a apelante aduziu, preliminarmente, que postulou a presente ação quando tinha 16 anos de idade, tendo atingido a maioridade ao longo do feito. Discorreu que em nenhum momento o requerido apresentou reconvenção ou pediu que o pensionamento fosse pago somente até que atingida a maioridade civil, de forma que a sentença aludida pela magistrada é extra petita, posto que foi proferida decisão diversa ao postulado. Narrou que a magistrada decidiu por exonerar a obrigação em uma ação completamente diversa, qual seja de fixação de alimentos. Afirmou que a sentença prolatada presumiu que a apelante não estava estudando, todavia quando encerrada a instrução, a alimentada contava 17 anos de idade, não tendo juntado comprovante de matrícula, haja vista que presumidas suas necessidades em razão da idade, e, ademais, a requerente ainda é estudante. No mérito, sustentou que juntou provas acerca das possibilidades do alimentante, bem como de suas necessidades como alimentada. Asseverou que não comprovou sua situação como estudante pois na época ainda possuía suas necessidades presumidas. Juntou atestado escolar. Requereu, preliminarmente, a declaração da sentença como extra petita, e, no mérito, postulou o provimento do recurso, a fim de que seja mantida a verba alimentar devida pelo apelado no valor de 30% do salário mínimo nacional.

Ausentes contrarrazões.

Em parecer, o Procurador de Justiça, Dr. Alceu Schoeller de Moraes, manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório. Decido.

Conheço o recurso de apelação interposto, tendo em vista que atendidos os requisitos legais de admissibilidade, e passo a julgá-lo monocraticamente.

A preliminar de sentença extra petita, em virtude da fixação do termo final ao encargo, confunde-se com o mérito e com ele será analisada.

Com efeito, consabido que a fixação de obrigação alimentar deve observar as...

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