Decisão Monocrática nº 50009718020218210040 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 03-05-2022

Data de Julgamento03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009718020218210040
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002095639
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000971-80.2021.8.21.0040/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário

RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER

APELANTE: EMERSON DORNELES DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

AÇÃO PREVIDENCIÁRIa. INSS. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXíLIO DOENÇA Acidentário, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. petição inicial que não cita acidente de trabalho ou moléstia de origem funcional. BENEFÍCIO DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Hipótese em que a parte autora busca o restabelecimento de auxílio-doença, narrando possuir sequela de amputação de um dos dedos, sem, contudo, fazer qualquer referência à ocorrência de acidente de trabalho, tampouco firmando relação de causalidade – ou mesmo de concausalidade – entre o estado incapacitante e o exercício das atividades laborais.

2. Não havendo qualquer discussão acerca de acidente de trabalho ou doença ocupacional no presente caso, resta afastada a competência da Justiça Comum do Estado para apreciar o recurso interposto, por força do disposto no art. 109, §§ 3º e 4º, c/c o art. 108, II, ambos da Carta Federal.

3. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO QUE, DIANTE DE TAL CONTEXTO, É MEDIDA IMPOSITIVA, CONSIDERANDO QUE HOUVE PRÉVIA REMESSA DOS AUTOS Por juiz vinculado ao tribunal AO QUAL SE ATRIBUI A COMPETÊNCIA.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por EMERSON DORNELES DOS SANTOS em face da sentença (Evento 6 - SENT1, origem) que, nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário auxilio doença acidentário, com pedido de tutela de urgência antecipada movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, declarou a decadência.

Razões de apelo no Evento 16 - APELAÇÃO1, origem.

Sem mais recursos.

É o relatório.

Compulsando os autos, verifico que a matéria objeto de questionamento refoge à esfera de competência da Justiça Comum Estadual.

Recordo que a parte autora promoveu a demanda em curso aduzindo que "O autor teve sequelas da amputação do dedo sendo que sente dores e não consegue exercer as mesmas atividades que anteriormente, devido a falta de tato na mão." (Evento 1 - INIC1 - fl. 5, origem). Assim, ajuíza a presente demanda buscando o restabelecimento de auxílio-doença – sem fazer qualquer menção à ocorrência de acidente de trabalho ou à origem funcional da moléstia incapacitante.

Consoante se observa, no presente caso a petição inicial não faz qualquer menção à ocorrência de acidente de trabalho (inclusive de trajeto) ou à eventual causalidade acidentária das moléstias que acometem o segurado, razão pela qual o feito deve tramitar na Justiça Federal. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT e o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, em ação previdenciária de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, como causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado ao INSS, cujo contexto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT