Decisão Monocrática nº 50009812220198210032 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 08-02-2023
Data de Julgamento | 08 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50009812220198210032 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003080481
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000981-22.2019.8.21.0032/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARROIO DOS RATOS / RS (EXEQUENTE)
APELADO: MARILANDA MARIA DE ABREU LINDNER (EXECUTADO)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA NO CURSO DA DEMANDA. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. EQUÍVOCO. CASO DE REDIRECIONAMENTO CONTRA A SUCESSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE ARROIO DOS RATOS recorre da sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca respectiva, que, na execução fiscal que visa à cobrança de créditos de IPTU, ajuizada contra MARILANDA MARIA DE ABREU LINDNER, julga-a extinta em decorrência da ilegitimidade passiva (Evento 10, origem).
Narra que o óbito ocorreu após o ingresso com a execução, motivo pelo qual deve seguir contra a sucessão ou o espólio (Evento 13, origem).
Sem contrarrazões, tendo em vista que a parte apelada não tem representação nos autos.
2. FUNDAMENTAÇÃO. O Município informa o falecimento do executado ocorrido em 7-3-2022 (Evento 8, doc. "certobt3", origem), motivo pelo qual a sentença julgou extinta a execução pela impossibilidade de alterar o polo passivo.
Com a devida venia, a decisão está em desacordo com a documentação do caderno processual.
Extrai-se dos autos que a demanda foi ajuizada em 29-1-2019 para cobrar créditos de IPTU (Evento 3, doc. "procjudic1", fls. 1-4, origem). Com a informação do óbito do executado Evento 8, doc. "certobt3", origem) o processo foi extinto pelo fato pelo fato de que o óbito ocorreu antes da citação (Evento 10, origem).
Ora, não se trata de óbito antes do ingresso em juízo, cujo tema já foi objeto de análise pelo sistema de repercussão geral (ex.: REsp 1222561-RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, em 26-4-2011, DJe 25-5-2011), mas sim, no decorrer da demanda, fato que autoriza o prosseguimento da execução contra o Espólio ou sucessores individualmente no caso de não existir inventário.
Assim, nada mais natural – senão óbvio – que o redirecionamento, sem a drástica extinção, pecando-se não só contra a economia processual, mas também...
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