Decisão Monocrática nº 50009820820168210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 08-03-2023

Data de Julgamento08 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009820820168210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003399565
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000982-08.2016.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: CINTIA AGUIAR DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - ALVORADA III - SPE LTDA (RÉU)

EMENTA

apelação cível. promessa de compra e venda. ação de reparação de danos. - REMESSA PREMATURA. PRAZO INTERROMPIDO POR DECLARATÓRIOS. RECURSO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA OUTROS RECURSOS QUE SE REABRE COM A CIÊNCIA DO JULGAMENTO. NÃO SE JUSTIFICA O PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO QUANDO PENDE DE JULGAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A ELA OPOSTOS; E VINDO A SER JULGADOS, NÃO É NECESSÁRIO RATIFICAR O APELO QUANDO INALTERADO O RESULTADO ANTERIOR, COMO DITA A SÚMULA 579 - STJ. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE O APELO RESTA PREJUDICADO POR PENDER DE JULGAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; E DE OFÍCIO SE IMPÕE ASSEGURAR QUE NA ORIGEM SEJA RETOMADA A INSTRUÇÃO RECURSAL.

RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CÍNTIA AGUIAR DOS SANTOS apela da sentença que julgou a ação de reparação de danos que move em face de SISTEMA FÁCIL, INCORPORADORA IMOBILIÁRIA - ALVORADA III - SPE LTDA, assim lavrada:

Vistos.

1- RELATÓRIO

CINTIA AGUIAR DOS SANTOS ajuizou ação condenatória por danos materiais e morais em face de SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - ALVORADA III - SPE LTDA. Narrou que firmou contrato de compra e venda de imóvel residencial com a parte ré e, posteriormente, firmou contrato de financiamento do referido imóvel com a Caixa Econômica Federal. Afirmou que houve atraso na entrega do imóvel, sendo que foram lhe cobrados juros de obra e encargos moratórios durante o andamento da obra e por tempo depois até a regularização do imóvel. Discorreu acerca do direito aplicável à espécie, sobre a aplicabilidade do CDC, a mora e culpa da parte ré, a cobrança indevida de juros de obra e o atraso na liberação do habite-se. Ao final, postulou a procedência dos pedidos, para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais e ressarcimento dos valores pagos à título de parcelas de juros de obra. Pediu a gratuidade da justiça. Juntou documentos (fls. 01/48, evento 4, DOC1; fls. 01/02, evento 4, DOC2; fls. 01/50, evento 4, DOC3; fls. 01/27, evento 4, DOC4).

Indeferido o pedido de gratuidade da justiça (fls. 33/34, evento 4, DOC4).

A parte autora interpôs agravo de instrumento (fls. 37/45, evento 4, DOC4).

O recurso foi provido e concedeu a justiça gratuita ao autor (fls. 09/15, evento 4, DOC5).

Citada, a parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva para cobrança de juros de obra, a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal e a necessidade de remessa do feito à Justiça Federal. Também, sustentou a existência de cláusula de eleição de foro, a necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo da Ação Civil Pública que tramita na Comarca de Alvorada/RS, além da falta de interesse de agir por ausência de documento. No mérito, argumentou a existência de caso fortuito/força maior no atraso da entrega da obra e a ocorrência de fato alheio à conduta da construtora. Pontuou que os juros de obra se revertem em favor da parte autora diante do contrato de financiamento. Sinalizou a validade do contrato, a ausência de vícios e de cláusulas abusivas. Refutou os pedidos indenizatórios. Requereu o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 18/50, evento 4, DOC5; fls. 01/50, evento 4, DOC6; fls. 01/27, evento 4, DOC7).

Sobreveio réplica (fls. 28/47, evento 4, DOC7).

Determinada a intimação das partes para declínio da pretensão probatória (fl. 48, evento 4, DOC7).

A parte autora solicitou a expedição de ofícios (fl. 50, evento 4, DOC7; fl. 01, evento 4, DOC8).

A parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória (fls. 02/04, evento 4, DOC8).

Em fase de saneamento, foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva, denunciação da lide e remessa do feito à Justiça Federal. Restou definida a aplicação do CDC e a expedição dos ofícios solicitados (fls. 05/06, evento 4, DOC8).

O feito foi instruído com documentos e respostas aos ofícios.

Realizada sessão de conciliação, restou inexitosa (fl. 03, evento 4, DOC10).

Declarada encerrada a instrução processual (fl. 28, evento 4, DOC10).

O feito foi integralmente digitalizado e incluído no Sistema EPROC.

Vieram os autos conclusos para sentença (evento 15).

É o relatório.

DECIDO.

2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Disposições iniciais

Cabível é o julgamento do processo no estado em que se encontra a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.

Há questões preliminares que ensejam análise.

2.1.1 Da incompetência do Juízo por cláusula de eleição de foro

REJEITO a preliminar arguida, considerando que o Código de Defesa do Consumidor, que é aplicável a este caso, possibilita que a parte autora ajuíze a ação em seu foro de domicílio, nos termos do artigo 101, I, do CDC1.

2.1.2 Da suspensão do feito

Sem razão a parte ré.

Não há identidade de pedidos e causas de pedir entre essa ação e a Ação Civil Pública n° 003/1.13.0010152-4 (que tramita na Comarca de Alvorada/RS).

A referida ação civil pública visa a cobrança de multas coercitivas para a entrega efetiva das unidades habitacionais comercializadas pelo réu que ainda não foram entregues.

Neste feito, o imóvel adquirido pela parte autora já foi entregue - com suposto atraso. Além disso, a situação da parte autora gira em torno de cobrança de despesas de juros de obra resultantes de atraso na entrega do bem e atraso na averbação de habite-se junto ao Registro de Imóveis.

Logo, REJEITO a preliminar de suspensão, uma vez que as lides são manifestamente independentes.

2.1.3 Da carência de ação por suposta ausência de comprovação de pagamentos

A preliminar aventada se confunde com o mérito da demanda, uma vez que invoca tese de insuficiência probatória, a qual será analisada a seguir, em conjunto com todo o contexto probatório e documentos existentes nos autos.

Destarte, não se tratando de hipótese de carência de ação, REJEITO a preliminar aventada.

Superadas as preliminares, passo imediatamente à análise de mérito.

2.2 Do mérito

Cuida-se de ação condenatória por danos materiais e morais ajuizada pela parte autora contra a ré em razão do atraso na entrega da obra e indevido pagamento de juros de obra.

Passo à análise dos pontos controversos.

Da incidência das normas consumeristas, da mora na entrega do imóvel e da cobrança de juros de obra

Destaco que são aplicáveis as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Tratando-se de relação jurídica envolvendo compra e venda de imóvel a ser construído ajuizada por pessoa física contra a outorgada vendedora/incorporadora, são plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto no artigo 2º do CDC.

Ademais, sendo a ré empresa do ramo de construção civil/ramo imobiliário, é evidente seu maior conhecimento quanto ao negócio entabulado, denotando desequilíbrio nessa espécie de relação contratual.

Conforme a exegese do art. 14 da Lei 8.078/90, o fornecedor/prestador de serviços responde pelos danos causados ao consumidor, independente de culpa, pois se está diante da hipótese de responsabilidade objetiva. E, para se eximir de tal responsabilidade compete-lhe demonstrar a existência de uma das excludentes do art. 14, § 3º, I e II, do mesmo diploma legal, ou, ainda, de caso fortuito ou força maior.

O art. 393 do Código Civil define as excludentes:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Sergio Cavalieri Filho faz a seguinte distinção entre o caso fortuito e a força maior: (...) estaremos em face do caso fortuito quando se tratar de evento imprevisível e, por isso, inevitável; se o evento for inevitável, ainda que previsível, por se tratar de fato superior às forças do agente, como normalmente são os fatos da Natureza, como as tempestades, enchentes etc., estaremos em face da força maior, como o próprio nome diz. É a act of God, no dizer dos ingleses, em relação ao qual o agente nada pode fazer para evitá-lo, ainda que previsível” (Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p.68).

Pois bem.

As partes ajustaram, em 11 de junho de 2012, um instrumento particular de compromisso de compra e venda do imóvel Casa n° 310, Modelo M50, Fachada F4B, 2° Etapa, localizado no Empreendimento Moradas Reserva III-A, em Alvorada/RS. O valor total do imóvel foi ajustado em R$ 104.385,23 (cento e quatro mil, trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos).

Em 08 de março de 2013, a autora firmou junto à Caixa Econômica Federal um contrato de financiamento para pagamento do imóvel em questão, através do Programa Minha Casa, Minha Vida (fls. 07/41, evento 4, DOC3).

Conforme CLÁUSULA SEXTA do contrato, o prazo final de entrega do imóvel foi estipulado em 30 de abril de 2014 (fl. 29, evento 4, DOC1):

O quadro resumo em anexo prevê uma cláusula de tolerância de 120 (cento e vinte) dias para conclusão das obras (fl. 41, evento 4, DOC1):

No ponto, é importante frisar que não se apresenta como abusiva a cláusula de tolerância para a entrega de imóvel estipulada em contrato de promessa de compra e venda, pois redigida de forma clara e de fácil compreensão, estando a parte autora ciente acerca de sua incidência.

Tendo em vista a cláusula de tolerância de 120 (cento e vinte) dias, o prazo final para a entrega do imóvel restou estipulado para 30 de agosto...

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