Decisão Monocrática nº 50009848320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-01-2023

Data de Julgamento24 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50009848320238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003228518
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5000984-83.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL, A TÍTULO DE ADIANTAMENTO DE MEAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. O LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES AO MONTE MOR, A TÍTULO DE ADIANTAMENTO DE HERANÇA OU MEAÇÃO, É MEDIDA EXCEPCIONAL, QUE SOMENTE SE ADMITE QUANDO DEMONSTRADA A NECESSIDADE INADIÁVEL. PRECEDENTES.
2. INEXISTINDO COMPROVAÇÃO NESSE SENTIDO, É DE RIGOR O INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO, ESPECIALMENTE SE NÃO HÁ CONCORDÂNCIA DE TODOS OS HERDEIROS.
RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leida Taborda Grzechota, inconformada com decisão da 2ª Vara Cível de Santo Ângelo, nos autos do inventário do espólio de Luiz Grzechota, a qual indeferiu o levantamento de valores depositados nos autos, a título de adiantamento de meação, tendo como agravadas as herdeiras filhas, Cristiane Taborda Grzechota Fruet (inventariante) e Viviane Taborda Grzechota.

Aduziu a agravante, em síntese, que era casada com o de cujus, Luiz Grzechota, o qual faleceu em 17/10/2022. Afirmou que postulou alvará para liberação de metade do depósito judicial realizado em 14/12/2022, no valor total de R$ 13.200,00, que decorre de aluguel de apartamento pertencente ao espólio. Asseverou que possui direito a cinquenta por cento do patrimônio inventariado, inclusive do que está depositado em juízo. Ponderou que a própria inventariante reconheceu essa circunstância, embora posteriormente tenha afirmado que “tudo é controvertido” (sic). Ressaltou que a meação não se confunde com a herança, sendo direito próprio do cônjuge supérstite. Obtemperou que não é justo que os valores que a ela pertencem fiquem retidos. Acrescentou que as despesas do inventário não podem recair sobre a meação. Por fim, destacou que está com setenta e dois anos de idade, motivo porque lhe deve ser “assegurado o direito a usufruir em vida do fruto de sua meação (aluguéis depositados em juízo)” (sic). Pugnou, nesses termos, pelo provimento do agravo, reforma da decisão objurgada e deferimento do alvará pleiteado, inclusive a título de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Vieram os autos conclusos em 09/01/2023 (evento 15).

É o relatório. Decido.

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Todavia, no mérito não assiste razão à recorrente.

A antecipação de quinhão ou meação, em processos de inventário e partilha, só se justifica excepcionalmente, se demonstrada inequivocamente a necessidade.

O fator etário, por si só, não constitui razão para que se adiantem valores a herdeiro(a) ou meeiro(a).

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