Decisão Monocrática nº 50009905320208210030 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 26-01-2023
Data de Julgamento | 26 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50009905320208210030 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003239347
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5000990-53.2020.8.21.0030/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
EMENTA
APELAÇÃO cível. ação de divórcio. alimentos. filha menor de idade. redução. descabimento. análise do binômio necessidade-possibilidade. 1. Os alimentos devem ser fixados em atenção às necessidades do alimentando e aos recursos da pessoa obrigada, prevenindo hipótese de prejuízo. 2. não comprovada a impossibilidade de o alimentante arcar com os alimentos, fixados em valor razoável e em atenção ao binômio alimentar, ônus que lhe incumbia, inviável a minoração pretendida. 3. sentença mantida.
APELO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ M. DA S. F. em face da sentença (evento 120, SENT1) proferida nos autos da ação de divórcio movida por ALINE F. F., que julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando alimentos para a filha menor de idade dos litigantes em 30% do salário mínimo nacional.
Resumidamente, afirma impossibilidade, alegando situação de desemprego. Diz que sua única fonte atual de ganhos é o auxílio recebido do INSS. Discorre sobre o binômio alimentar e invoca o princípio da proporcionalidade.
Nesses resumidos termos, requer o provimento da inconformidade para que os alimentos sejam fixados em 20% do salário mínimo nacional (evento 127, APELAÇÃO1).
Com as contrarrazões (evento 131, CONTRAZAP1) e parecer do Parquet nesta Corte (evento 8, PARECER1), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
O Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade-possibilidade.
Segundo a Conclusão nº 37 do Centro de Estudos deste Tribunal: "Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado".
Essa conclusão apresenta a seguinte justificativa:
"Noticia Yussef Said Cahali, em seu clássico DOS ALIMENTOS (3ª. Ed., p. 841/843) a acirrada controvérsia que grassa acerca do ônus da prova, na ação de alimentos, sobre o pressuposto da necessidade do autor.
Entretanto, ao abordar o tema na perspectiva da possibilidade, é enfático o Mestre: "Quanto à outra condição há consenso sobre o ônus da prova (...); a impossibilidade do alimentante, como fato impeditivo da pretensão do alimentando, deve ser provado pelo réu, como objeção que é".
Assim, apesar de o tema não ser com frequência abordado na jurisprudência, o consenso doutrinário que o cerca é bastante...
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