Decisão Monocrática nº 50009913820218210148 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 05-09-2022

Data de Julgamento05 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009913820218210148
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002526815
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000991-38.2021.8.21.0148/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. GELSON ROLIM STOCKER

APELANTE: NATALINA DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C ANULAÇÃO DO PROTESTO INDEVIDO E RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE "DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO". COMPETÊNCIA DECLINADA.

Tratando-se de demanda em que se discute alegação de inexistência de relação jurídica a embasar os títulos protestados, havendo pedido de desconstituição dos protestos, a competência para julgamento é de uma das Câmaras integrantes dos 6º, 7º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, conforme o item 14 do Ofício-Circular nº 01/2016 da Primeira Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que estabelece a competência para os recursos enquadrados na subclasse "direito privado não especificado".

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. RELATÓRIO.

NATALINA DOS SANTOS maneja recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos aduzidos nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANO MORAL E PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Adoto o relatório da sentença (evento 30), que transcrevo:

Vistos.

NATALINA DOS SANTOS ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito, Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou, em síntese, que em 23/08/2021, foi surpreendida com uma notificação do Tabelionato de Protestos de Títulos Cambiais de Ronda Alta-RS, com a advertência de que, se não pagasse o valor de R$ 1.303,40 no prazo de três dias, teria o título protestado. Asseverou que, por ter certeza de não possuir dívida com o requerido ou com a apontada credora Kaisa Rafaela Frohlich, deixou de realizar o pagamento no prazo estabelecido. Esclareceu que, após solicitar a emissão de certidão ao Tabelionato, constatou que o protesto foi promovido pelo Banco Santander S.A, ora demandado, tendo se originado do inadimplemento de uma duplicata mercantil no valor de R$ 1.200,00, com data de vencimento em 15/08/2021. Afirmou que tentou resolver a situação extrajudicialmente, mas não obteve êxito. Frisou que tal situação expôs a autora constrangimento e humilhação. Defendeu a responsabilização do banco demandado pelo protesto indevido e discorreu acerca do dever de indenizar. Pediu, em antecipação de tutela, o cancelamento do protesto, a fim de que não constasse seu nome em cadastro de maus pagadores. Pugnou, ao final, pela procedência dos pedidos, com a declaração de inexigibilidade de dívida, a desconstituição do protesto indevido e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Protestou pela produção de provas, requereu a gratuidade judiciária e juntou documentos (ev.1.2 a 1.12).

Foi deferida a antecipação de tutela e concedida a gratuidade da justiça (ev.3).

Noticiado o cumprimento da liminar (ev.10).

Regularmente citado, o requerido contestou a lide no ev.15. Em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, dizendo que figurou como mero apresentante do título a protesto, serviço prestado à credora da dívida, a real responsável pelos prejuízos que eventualmente tenham sido causados à autora, não lhe cabendo a verificação se o negócio jurídico que deu ensejo ao protesto. Denunciou à lide a empresa Kaysa Rafaela Frohlich, requerendo-lhe a citação. Destacou, ainda, que a autora não procurou a solução do conflito na via extrajudicial. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, asseverando inexistir ato ilícito por parte do réu, tampouco responsabilidade solidária por eventuais danos causados à autora. Argumentou que agiu no exercício regular de um direito e invocou a excludente de responsabilidade por fato de terceiro. Discorreu acerca do dever de indenizar e protestou pela produção de provas. Requereu o acolhimento das preliminares e, alternativamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 39/61).

Houve réplica, ocasião em que a parte autora impugnou as alegações deduzidas em contestação (ev.19).

Consultadas as partes acerca de eventual pretensão probatória, apenas o requerido se manifestou, postulando o julgamento antecipado da lide e juntando documentos (evs. 25/26 e 29).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relato.

Decido

E a sentença assim decidiu em sua parte dispositiva:

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, 487, I e 488, todos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda ajuizada por NATALINA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER...

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