Decisão Monocrática nº 50009983220218210018 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50009983220218210018
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003308430
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5000998-32.2021.8.21.0018/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

APELANTE: CARMEN PAFIADACHE DA ROCHA SILVA (REQUERENTE)

APELANTE: DANIELA PAFIADACHE DA SILVA HUGENTHOBLER (REQUERENTE)

APELANTE: MELINA PAFIADACHE DA ROCHA SILVA (REQUERENTE)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. pedido DE LEVANTAMENTO DE VALORES de saldo bancário para ressarcimento de despesas com funeral. viabilidade. privilégio geral sobre bens do espólio. inteligência do artigo 965, inciso I, do Código civil. reforma da sentença.

Cabível o deferimento do alvará para liberação de saldo em conta bancária de titularidade do de cujus tão somente para ressarcimento dos valores comprovadamente gastos com funeral, pois devem ser suportadas pela herança, nos termos do artigo 1.998 do Código Civil, constituindo-se, inclusive, crédito preferencial, conforme previsão do artigo 965, inciso I, do mesmo diploma legal.

Recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por Carmen R. R. S. e Outros, em face da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de alvará judicial, julgou extinto o feito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.

Em razões de evento 22 - autos originários, a parte apelante alegou que as despesas de funeral, havendo ou não herdeiro legítimo, serão pagas pelo espólio. Colacionou julgados. Afirmou que, diante disso, havendo provas nos autos de que existem valores na conta corrente do de cujus, e que esses valores irão servir para ressarcir minimamente o que foi pago pelo funeral, cabível a concessão do pedido. Postulou o provimento do recurso.

O Ministério Público deixou de intervir.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Recebo o recurso de apelação interposto, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de alvará judicial, julgou extinto o feito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, sob o fundamento de haver outros bens a inventariar, portanto, estaria inadequada a via eleita.

Com efeito, consoante intelecção do artigo 1.998 do Código Civil, as despesas com o funeral deverão ser quitadas pelo espólio, havendo ou não herdeiros legítimos. Já o artigo 965, inciso I, também da legislação civilista, assim prevê ao dispor sobre a ordem de privilégio:

Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

(...)

Assim, tendo o de cujus Wilton F. S. S. falecido em 16.02.2021 (evento 01 -...

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