Decisão Monocrática nº 50010011520178215001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 15-05-2023

Data de Julgamento15 Maio 2023
ÓrgãoDécima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50010011520178215001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003774748
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001001-15.2017.8.21.5001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR(A): Des. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA

APELANTE: F.L.F.SILVEIRA MOVEIS & DECORACOES (AUTOR)

APELANTE: FABIANA LETICIA FANCK SILVEIRA (AUTOR)

APELADO: LIA MARA MENESES DA VEIGA (RÉU)

APELADO: KLEBER ROBERTO RAMOS DA VEIGA (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA. Discussão sobre PRÁTICA DE ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL. Matéria que se enquadra na subclasse Direito da Propriedade Industrial e Direito da Propriedade Intelectual. ART. 19, Iv, ALÍNEA "G" DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/RS.

SUSCITADA DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Há questão prejudicial ao conhecimento do presente recurso por esta Câmara.

Segundo consta da petição inicial, a ação indenizatória se calca na alegação de concorrência desleal em compra e venda de ponto comercial.

Assim, a matéria não se enquadra na competência do Colendo 5º Grupo Cível, ao qual pertence a 10ª Câmara.

Na casuística, a matéria deve ser analisada e dirimida pelas Câmaras Cíveis competentes para julgamento questão envolvendo “Direito da Propriedade Industrial e Direito da Propriedade Intelectual”, conforme jurisprudência que segue:

Ementa: DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSFERÊNCIA DE PONTO COMERCIAL. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL . O recurso interposto nos autos da ação de reparação de danos decorrentes da concorrência desleal, em razão da continuidade no exercício das mesmas atividades comerciais após a transferência de ponto comercial, enquadra-se na subclasse Direito da Propriedade Industrial e Direito da Propriedade Intelectual . Competência para julgamento de uma das Câmaras integrantes do 3º Grupo Cível. Artigo 19, IV, g, do RITJRS. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA. (Apelação Cível Nº 70076127737, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 27/10/2018) - grifei.

Cito, ainda, inúmeros e atuais precedentes:

Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. COMPETÊNCIA INTERNA. DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL. A controvérsia diz respeito a “Direito da Propriedade Intelectual”, para a qual concorrem as Câmaras integrantes do 3º Grupo Cível deste Tribunal, razão pela qual se impõe a redistribuição do feito. COMPETÊNCIA DECLINADA.(Apelação Cível, Nº 50004881220178210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 26-01-2023)

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. REPRESENTANTE COMERCIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL”. O recurso interposto nos autos da ação de reparação de danos decorrentes da concorrência desleal por representante comercial enquadra-se na subclasse “Direito da Propriedade Industrial e Direito da Propriedade Intelectual”. Competência para julgamento de uma das Câmaras integrantes do 3º Grupo Cível. Artigo 19, IV, g, do RITJRS. Precedentes da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA REJEITADA....

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