Decisão Monocrática nº 50010011520178215001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 15-05-2023
Data de Julgamento | 15 Maio 2023 |
Órgão | Décima Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50010011520178215001 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003774748
10ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001001-15.2017.8.21.5001/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material
RELATOR(A): Des. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA
APELANTE: F.L.F.SILVEIRA MOVEIS & DECORACOES (AUTOR)
APELANTE: FABIANA LETICIA FANCK SILVEIRA (AUTOR)
APELADO: LIA MARA MENESES DA VEIGA (RÉU)
APELADO: KLEBER ROBERTO RAMOS DA VEIGA (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA. Discussão sobre PRÁTICA DE ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL. Matéria que se enquadra na subclasse Direito da Propriedade Industrial e Direito da Propriedade Intelectual. ART. 19, Iv, ALÍNEA "G" DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/RS.
SUSCITADA DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Há questão prejudicial ao conhecimento do presente recurso por esta Câmara.
Segundo consta da petição inicial, a ação indenizatória se calca na alegação de concorrência desleal em compra e venda de ponto comercial.
Assim, a matéria não se enquadra na competência do Colendo 5º Grupo Cível, ao qual pertence a 10ª Câmara.
Na casuística, a matéria deve ser analisada e dirimida pelas Câmaras Cíveis competentes para julgamento questão envolvendo “Direito da Propriedade Industrial e Direito da Propriedade Intelectual”, conforme jurisprudência que segue:
Ementa: DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSFERÊNCIA DE PONTO COMERCIAL. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL . O recurso interposto nos autos da ação de reparação de danos decorrentes da concorrência desleal, em razão da continuidade no exercício das mesmas atividades comerciais após a transferência de ponto comercial, enquadra-se na subclasse Direito da Propriedade Industrial e Direito da Propriedade Intelectual . Competência para julgamento de uma das Câmaras integrantes do 3º Grupo Cível. Artigo 19, IV, g, do RITJRS. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA. (Apelação Cível Nº 70076127737, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 27/10/2018) - grifei.
Cito, ainda, inúmeros e atuais precedentes:
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. COMPETÊNCIA INTERNA. DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL. A controvérsia diz respeito a “Direito da Propriedade Intelectual”, para a qual concorrem as Câmaras integrantes do 3º Grupo Cível deste Tribunal, razão pela qual se impõe a redistribuição do feito. COMPETÊNCIA DECLINADA.(Apelação Cível, Nº 50004881220178210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 26-01-2023)
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. REPRESENTANTE COMERCIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL”. O recurso interposto nos autos da ação de reparação de danos decorrentes da concorrência desleal por representante comercial enquadra-se na subclasse “Direito da Propriedade Industrial e Direito da Propriedade Intelectual”. Competência para julgamento de uma das Câmaras integrantes do 3º Grupo Cível. Artigo 19, IV, g, do RITJRS. Precedentes da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA REJEITADA....
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