Decisão Monocrática nº 50010018020188210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 06-09-2022

Data de Julgamento06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010018020188210021
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002428057
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001001-80.2018.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

APELANTE: VALDIR TADEU LOURENÇO DE OLIVEIRA (REQUERIDO)

APELANTE: CAMILA ALVES DE OLIVEIRA (HERDEIRO)

APELANTE: GABRIELA ALVES DE OLIVEIRA (HERDEIRO)

APELANTE: VALDIR TADEU LOURENCO DE OLIVEIRA FILHO (HERDEIRO)

APELADO: VANIA DE FATIMA ZANATTA (REQUERENTE)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO E PARTILHA. DESISTÊNCIA. PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DAs CUSTAS. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

EM PROCESSOS DE INVENTÁRIO, AS CUSTAS PROCESSUAIS DEVEM SER SUPORTADAS PELO ESPÓLIO, E NÃO PELOS HERDEIROS, RAZÃO PELA QUAL É O VALOR DO MONTE-MOR QUE DEVE SER ANALISADO PARA CONCESSÃO OU NÃO, DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NO CASO, TRATA-SE DE INVENTÁRIO CUJO PATRIMÔNIO É DE GRANDE MONTA, NÃO SENDO CABÍVEL A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

DESSA FORMA, Tendo os herdeiros do de cujus optado pela realização do inventário pela via extrajudicial, e por tal razão pleitearam a extinção do processo judicial, descabe o pagamento integral das custas processuais, sendo devidas apenas custas proporcionais aos atos praticados.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Valdir T. L. O., Gabriela A. O., Camila A. O. e Valdir T. L. O. F., contra decisão que, nos autos do inventário e partilha, ajuizada por Vânia F. Z., julgou extinto o feito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Ainda, condenou o espólio ao pagamento das custas processuais, determinando a intimação da requerente para pagamento.

Em razões (evento 28 - APELAÇÃO1 - autos originários), os apelantes aduziram que o magistrado de origem condenou o espólio ao pagamento das custas processuais, no valor desproporcional de R$ 15.428,98. Sustentaram que o juízo a quo decidiu que a assistência judiciária gratuita do espólio seria analisada quando das avaliações fazendárias, todavia, as partes optaram pela realização do inventário de forma extrajudicial, tendo o juízo condenado o espólio ao pagamento das custas processuais, que totalizam o valor de R$ 15.428,98. Discorreram que a presente ação teve poucas movimentações, tendo em vista que as parte, logo no início, requereram a suspensão do feito para discutirem uma acordo, sendo que, após, houve a suspensão pela pandemia Covid-19. Afirmaram que o pagamento das custas de um processo que foi extinto pela desistência das partes, antes da homologação da partilha, caracteriza dupla exigência, posto que há o pagamento das despesas com o inventário judicial e com o extrajudicial. Asseveraram que o espólio não possui liquidez para arcar com as custas processuais, tendo em vista que possui apenas alguns bens a serem partilhados, que serem divididos para servir de moradia entre os herdeiros. Apontaram que nenhum dos herdeiros tem condições de arcar com as custas processuais. Postularam o provimento do recurso, para isentar os apelantes e o espólio do pagamento das custas processuais, alternativamente, que o valor das custas seja readequado ao andamento do feito.

Ausentes contrarrazões.

O Ministério Público deixou de intervir.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Conheço o recurso de apelação interposto, tendo em vista que atendidos os requisitos legais de admissibilidade.

De início, verifica-se que o presente recurso limita-se ao pleito de concessão do benefício da gratuidade judiciária aos apelantes.

Consabido que em...

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