Decisão Monocrática nº 50010109620098210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 24-02-2023
Data de Julgamento | 24 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50010109620098210008 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003231997
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001010-96.2009.8.21.0008/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI
APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA (EXEQUENTE)
APELADO: MJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EXECUTADO)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS FIXADOS DE PLANO PELO JUIZ AO DESPACHAR A INICIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
1. O caso envolve honorários arbitrados de plano pelo juiz ao despachar a inicial de execução, conforme o art. 827 do CPC, e não honorários de sucumbência, como refere o art. 85, § 19, do CPC, questão decidida pelo STF na ADI 6053. Honorários de sucumbência são os fixados em sentença condenatória, conforme consta no caput do art. 85 do CPC, portanto em processo de conhecimento, ou de embargos, como também diz o § 13, isso porque em ambos os casos forma-se o contraditório, resultando vencido e vencedor, o que não acontece no processo de execução.
2. Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA recorre da sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canoas, que, na execução fiscal que visa à cobrança de créditos de IPTU, ajuizada contra MJ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., julga-a extinta pelo pagamento e indefere o pedido de alvará para liberar os valores dos honorários, na proporção de 50% para a conta do Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria e 50% para a de Honorários Advocatícios (Evento 18, origem).
Narra que o pedido está amparado nas Leis Municipais nºs 1.333/17 e 1.335/17. A expedição de dois alvarás não acarreta sobrecarga aos servidores da justiça (Evento 21, origem).
Sem contrarrazões, tendo em vista que a parte agravada não tem representação nos autos.
2. FUNDAMENTAÇÃO. O caso envolve honorários arbitrados de plano pelo juiz ao despachar a inicial de execução, conforme o art. 827 do CPC, aplicável às execuções fiscais.
Não envolve honorários de sucumbência; logo, não só não há o direito de os advogados terem expedido alvará nos respectivos nomes, como também, e mais radicalmente, não há o próprio direito ao recebimento de tal verba.
Com brevidade, tanto o art. 85, § 19, do CPC, quanto a decisão do STF (ADI 6053, Redator Min. Alexandre de...
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