Decisão Monocrática nº 50010193420208210053 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010193420208210053
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003354843
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001019-34.2020.8.21.0053/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens. TERMO INICIAL.

Incontroverso que o período de duração da união estável, deve ser levada em consideração a data informada pelo autor como início do relacionamento, visto que a partir do termo por ele indicado não divergem as partes acerca da existência da união estável, não tendo a ré comprovado que a união entre as partes ocorreu anteriormente.

Precedentes do TJRS.

PARTILHA DE BENS. EXISTÊNCIA E PROPRIEDADE DE BENS MÓVEIS. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE ALEGANTE. DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO QUE CONDUZ À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECURSAL.

Dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil que o ônus da prova incumbe à parte que alegar o fato constitutivo de seu direito.

Caso em que a parte ré formulou pedido para a partilha de bens, sem que tenha cumprido o encargo de provar a existência e a propriedade de tais bens, daí por que a ausência de provas acarreta a improcedência do pedido.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

TAÍSE P. C. apela da sentença de procedência proferida nos autos da "Ação de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens", contra ela movida por ALESSANDRO DA S., dispositivo sentencial assim lançado (Evento 85 - Sentença 1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por A. S. em face de T. P. C., para decretar a dissolução da união estável que perdurou 10/2017 12/2019, e a partilha dos bens, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho desempenhado, a natureza da demanda, a extensão da controvérsia, o tempo de tramitação e a qualidade do serviço, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC/15. Suspensa a exigibilidade, ante a benesse da AJG anteriormente concedida.

Publicação e intimação automáticas. Sem necessidade de registro.

Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil, notadamente no que tange à inexistência de admissibilidade no juízo a quo (art. 1.010, § 3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do RS.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Em suas razões (Evento 94 - Apelação 1), aduz, o conjunto probatório demonstra ter a união estável inicial antes do ano de 2017.

Alega que o endereço indicado pelo autor para citar a parte ré é o mesmo constante de sua declaração de imposto de renda do ano-calendário 2015, evidenciando a coabitação desde aquela época.

Aponta para as demais provas que entende amparar a sua pretensão, entre as quais documentos reproduzindo postagens de terceiros em redes sociais e relatos de testemunhas, o que reputa não terem sido bem examinadas pelo Juízo de origem.

Sustenta a necessidade de inclusão em partilha de todos os bens adquiridos na constância da união estável.

Cita jurisprudência que considera favorável a sua tese.

Pede o provimento do recurso para reconhecer o termo inicial da união estável como sendo o ano de 2012, resultando na partilha de todos os bens adquiridos na constância da relação, independentemente de comprovação da efetiva participação de cada um dos companheiros.

Em contrarrazões (Evento 97 - Contrarrazões Ao Recurso De Apelação 1), manifesta-se a parte apelada pela manutenção da sentença, reafirmando que, antes do ano de 2017, o relacionamento não passava de mero namoro.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Marco inicial da união estável.

Insurge-se a apelante contra a decisão que reconheceu a existência de união estável entre as partes no período de outubro de 2017 a dezembro de 2019.

No ponto, a sentença está assim lançada (Evento 85 - Sentença 1):

Trata-se de ação de reconhecimento, dissolução de união estável e partilha de bens.

No presente caso, não há controvérsia acerca da data final da união estável, qual seja, dezembro de 2019, a controvérsia está no marco inicial da união estável.

O autor em sua exordial relata que a convivência como união estável iniciou-se em outubro de 2017, enquanto a ré, relata que a relação se iniciou por volta de 2012.

Pois bem, analisando as provas produzidas nos autos, documental e testemunhal, a ré trás documentos (evento 7, contr9) referente a compra de área rural, porém não há qualquer menção ao nome da ré tanto no contrato quanto na participação do pagamento do referido imóvel, da mesma forma que ocorreu com o lote urbano localizado na Rua do Nascente, inclusive o bem somente está na declaração de imposto de renda do autor, também a ré não demonstrando que contribuiu para tal aquisição. Juntou também a ré, ata notarial, com fotos do casal retiradas da rede social Facebook (evento 49) e fotos da ré na piscina na propriedade rural e comprovante de depósito da instalação da mesma (evento 17), porém a parte ré não demonstrou na prova documental que contribuía nas despesas cotidianas ou aquisições como uma união estável referente a estes fatos.

Quanto a prova testemunhal, as testemunhas Flaviano M., Luis Carlos P. e Osvaldo T. relataram que a convivência entre o casal era percebida como namorados e não como um casal, inclusive a testemunha Luis Carlos P., vizinho dos pais do autor, afirmando que o Alessandro sempre residiu com os pais e Osvaldo T. visinho da ré, afirmou que o autor nunca residiu com Taís.

Já a testemunha Reinaldo R., que era vizinho do imóvel localizada na Linha Quinta, interior do Município de Vista Alegre do Prata/RS, relatou que conheceu enquanto ela frequentava referido imóvel, mas informou não saber se a propriedade era do casal ou de apenas um deles.

Letícia G. Q. que foi contraditada e posteriormente informado por este juiz que a parte autora poderia juntar provas posteriormente nos memoriais, a parte autora juntou fotos aos autos (evento 76) da testemunha junto com a ré, porém como relatado pela própria testemunha, as fotos eram em decorrência da turma do jogo de vôlei, que não representa uma intimidade entre as partes.

Inclusive, a testemunha relatou que tem conhecimento que eram um casal pelo período de tempo de 5 anos, desde quando iniciaram a jogar juntas, assim o período compreendido da data da audiência 03/02/2022 retroativo cinco anos, chega-se ao período de 2017, ou seja, o período incontroverso. Em relação a contradita da testemunha formulado pela parte autora, após ouvida a mesma e juntado os documentos no evento 76, mantenho a qualidade de testemunha.

A testemunha Monique que também era vizinha, declarou que conheceu o casal quando foi morar no mesmo condomínio, por volta de 2015. Via o ambos frequentemente, como casal, pois moravam juntos.

Assim, a prova testemunhal ficou provado que as partes mantinham relação de união estável, com intuito de constituição de família, a partir de outubro de 2017, momento da compra do imóvel (apartamento n. 202 e box 17), com financiamento junto a CEF.

Apesar da convivência entre as partes ser anterior a outubro de 2017, não ficou comprovado nas provas dos autos que conviviam como união estável, cabe ressaltar, que incumbia a demandada o ônus da prova, conforme prevê o art. 373, I do CPC.

Desta forma, pondero que as partes conviveram como se casadas fossem pelo período de outubro de 2017 à dezembro de 2019, sendo imprescindível o reconhecimento da união estável vivenciada, dissolvendo-a, nos moldes do art. 1.723 do CC.

Defende a apelante a necessidade de reforma da decisão, porquanto o termo inicial da união estável é o ano de 2012.

Sem razão.

Com efeito, a controvérsia entre as partes gira em torno do marco inicial da união estável, não havendo, pois, discussão acerca da sua existência e do termo final.

O autor, na inicial, apontou como início da união estável o mês de outubro de 2017 (Evento 1 -Petição Inicial 1).

Em contestação, a parte ré, ora apelante, discordou de tal afirmação, alegando ter a união estável como marco inicial o ano de 2012 (Evento 7 - Petição 8).

Dos documentos acostados pela parte autora, tem-se um (i) contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia firmado por ALESSANDRO DA S. e TAISE P. C., com a Caixa Econômica Federal, tendo por objeto o financimento de um imóvel, em 20 de outubro de 2017 (Evento...

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