Decisão Monocrática nº 50010208220218210150 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo50010208220218210150
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10030528681
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Turma Recursal da Fazenda Pública

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001020-82.2021.8.21.0150/RS

TIPO DE AÇÃO: Tratamento da Própria Saúde

@RELATOR@

RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO DAS MISSOES (REQUERIDO)

RECORRIDO: LIRIA CECILIA OSTAPIUK (REQUERENTE)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. PRAZO. ART. 42, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95. INTEOSIÇÃO FORA DO DECÊNDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

O Recurso Inominado interposto não deve ser conhecido, pelo não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade.

De acordo com o art. 42, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Fazendários1, “o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”. (grifei).

A Lei nº 12.153/09 também dispõe, em seu art. 7º, que Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias” (grifei).

Dito isso, verifica-se que, no caso em análise, a parte recorrente teve ciência do resultado da sentença por meio de Intimação Eletrônica em 09/07/2022 (evento 10). Portanto, o recurso deveria ser interposto até 25/07/2022. Vejamos:

Data de abertura da intimação: 09/07/2022 (sábado)

Data inicial da contagem do prazo: 12/07/2022 (terça-feira)

Último dia: 25/07/2022 (segunda-feira)

Contudo, a interposição apenas ocorreu em 01/08/2022 (evento 11), após o decurso do prazo recursal.

Assim, configurada a intempestividade, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado.

Não há condenação em sucumbência, pois sequer analisado o mérito recursal.

Diligências legais.



Documento assinado eletronicamente por RUTE DOS SANTOS ROSSATO, Juíza de Direito, em 19/12/2022, às 15:11:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10030528681v2 e o código CRC 047046da.


1. Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de...

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