Decisão Monocrática nº 50010227520078210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 28-01-2022

Data de Julgamento28 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010227520078210010
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001625077
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001022-75.2007.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR(A): Des. ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)

APELADO: HENRI FORINI (AUTOR)

EMENTA

apelação cível. ação de COBRANÇA. planos ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. competência interna declinada.

Tratando-se de ação que tem por objeto reposição dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança referente aos Planos Econômicos, a competência para o julgamento do recurso é da 23ª e 24ª Câmaras Cíveis, consoante artigo 19, inciso XI, alínea c.1, do RITJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a sentença que julgou procedente a ação de cobrança de diferenças de conta poupança ajuizada por HENRI FORINI. Constou no dispositivo da sentença:

(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o réu a pagar ao autor os valores das diferenças da correção monetária creditada a menor nas contas poupança, relativamente aos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, considerando que o percentual que deveria ter sido aplicado era de 26,06% para junho 1987 e o índice aplicado foi de 17,06% e o percentual que deveria ter sido aplicado de 42,72% para janeiro de 1989 e o índice aplicado foi de 22,97%, bem como aplicar o percentual de 44,80% para o mês de abril de 1990 e de 7,87% para o mês de maio de 1990, e de 20,21% para o mês de janeiro de 1991, devendo os valores serem apurados em liquidação de sentença, que serão acrescidos de correção monetária pelos índices legais e sucessivamente adotados pela Contadoria do Foro, com juros legais de mora de 12% a.a. desde a citação.

Ipso facto, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários dos procuradores do autor, que, considerando a natureza e importância da demanda, bem como o grau de zelo e o trabalho realizado, fixo em 15% do valor da condenação, com base no artigo 85, § 2.º, do CPC.

Transitada em julgado, e satisfeitas eventuais despesas processuais remanescentes, arquivem-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte apelante interpôs recurso de apelação no Evento 3 - PROCJUDIC3 - Páginas 42 a 50 e Evento 3 - PROCJUDIC4 - Páginas 1 a 6.

O apelado apresentou contrarrazões ao recurso no Evento 3 - PROCJUDIC4 - Página 26 a 30.

Vieram-se os autos conclusos.

É o relatório.

Passo a decidir.

Conforme se extrai da inicial, Evento 3 - PROCJUDIC1 - Páginas 2 a 9, a parte autora ajuizou ação de cobrança contra o banco réu visando as diferenças dos expurgos inflacionários, nos períodos dos Planos Bresser, Verão e Collor I, referente às contas poupança de titularidade do Sr. Osvaldo Forini, seu pai já falecido.

Nesse passo, em que pese a apelação tenha sido classificada como “Negócios Jurídicos Bancários”, consigno que o exame do presente recurso escapa à competência deste órgão julgador, pois há, neste Tribunal de Justiça, Câmaras com competência especializada para o julgamento de ações que versem sobre a reposição dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança.

Sobre o tema em discussão, já se pronunciou a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal:

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS”. COMPETÊNCIA DA 23ª E 24ª CÂMARAS CÍVEIS. O cumprimento de sentença oriunda da ação civil pública em que discute as diferenças inflacionárias decorrentes dos valores depositados em conta poupança insere-se na subclasse “Negócios Jurídicos Bancários”. Competência da 23ª e 24ª Câmaras Cíveis. Art. 19, XI, c.1, do RITJRS. Precedentes da 1ª...

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