Decisão Monocrática nº 50010292720178210007 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 11-10-2022

Data de Julgamento11 Outubro 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50010292720178210007
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002836182
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001029-27.2017.8.21.0007/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

APELANTE: ELIO ESCARCEL DA SILVA (AUTOR)

APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA DECLINADA.

1. É sabido que o critério balizador da competência recursal desta Corte leva em consideração o conteúdo da petição inicial, onde estão definidos os limites da lide, considerados o pedido e a causa de pedir.

2. Conforme consta nos autos, pretende a parte autora o pagamento de uma indenização decorrente da falta de energia elétrica que teria ocasionado prejuízos materiais.

3. A matéria em questão não se insere na competência deste órgão fracionário, porquanto, embora o recurso tenha sido autuado na subclasse “direito público não especificado”, a relação jurídica de direito material entabulada entre as partes é decorrente de responsabilidade civil, cuja especialização é de uma das Câmaras integrantes do 3º e 5º Grupos Cíveis, a teor do disposto no art. 11, incisos III e V, da Resolução nº 01/98 do TJ/RS.

4. Precedentes.

COMPETÊNCIA INTERNA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por ELIO ESCARCEL DA SILVA contra a sentença que julgou improcedente a ação de indenização movida contra COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D.

Irresignada, apela a parte autora (Evento 31), afirmando que houve uma demora excessiva por parte da recorrida em recompor a energia elétrica na propriedade dos autores, afirmando que essas interrupções acontecem há anos sem nenhuma solução por parte da concessionária. Aduz que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, independe de culpa, sendo suficiente a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, o que foi perfeitamente demonstrado nos autos. Esclarece que a falta de energia elétrica nas estufas elétricas do Recorrente durante o processo de secagem do fumo durou período excessivo, não tendo como um gerador suportar tamanho período de tempo. Requer o provimento do apelo.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 31), requerendo a manutenção da sentença. Postula o desprovimento do apelo.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, cumpre destacar que o critério balizador da competência recursal desta Corte é estabelecido em razão do conteúdo da petição inicial, onde estão definidos os limites da lide, considerados o pedido e a causa de pedir.

De plano, constato que a matéria em questão não se inclui na competência da Terceira Câmara Cível, uma vez que se trata de ação em que a parte autora formula pedido de uma indenização pelo dano material decorrente da falta de energia elétrica, embora o recurso tenha sido autuado na subclasse “direito público não especificado”, a relação jurídica de direito material entabulada entre as partes é decorrente de responsabilidade civil, cuja especialização é de uma das Câmaras integrantes do 3º e 5º Grupos Cíveis, a teor do...

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