Decisão Monocrática nº 50010293020208210166 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-11-2022

Data de Julgamento30 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010293020208210166
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003067146
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001029-30.2020.8.21.0166/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ação revisional de alimentos, com pedido de antecipação de tutela, com fulcro nos arts. 13 e 15 da Lei nº 5.478/68, art. 1699 do Código Civil, art. 693 do CPC, e demais cominações legais aplicáveis ao caso. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 1,24 salários mínimos nacionais, EM FAVOR DA FILHA cuja maioridade foi implementada, supervenientemente, no curso do processo. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. MANUTENÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor de idade, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentado quando demonstrada prova efetiva e suficiente da impossibilidade do alimentante e/ou da desnecessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausente prova efetiva da alegada impossibilidade da parte alimentante, a justificar a pretensão de redução da obrigação alimentícia, fixada em anterior ação judicial em 1,24 salários mínimos nacionais, impossibilita-se a minoração postulada no recurso, não tendo a alegada insuficiência financeira, no caso concreto, o condão de diminuir a prestação alimentar.

“Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

PAULO ROBERTO X. DE A. apela da sentença de improcedência proferida nos autos da "ação revisional de alimentos, com pedido de antecipação de tutela, com fulcro nos arts. 13 e 15 da Lei nº 5.478/68, art. 1699 do Código Civil, art. 693 do CPC, e demais cominações legais aplicáveis ao caso" que move em desfavor da filha menor, LAURA S. DE A., nascida em 24/11/2003 (Evento 14 - RG22), representada por sua genitora, Claudine S., dispositivo sentencial assim lançado (Evento 93):

III – Dispositivo

Ante ao exposto, com fulcro nos art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PAULO ROBERTO X. DE A. em desfavor de LAURA S. DE A.

Sucumbente, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da ação, nos termos dos arts. 82, §2ºdo CPC. Suspensa a exigibilidade, considerando a AJG deferida ao autor (Evento 3, DESPADEC1).

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, baixe-se.

Diligências legais.

Em suas razões, aduz, vem fazendo imenso esforço para pagar o valor de R$ 550,00, para cada um dos filhos, sendo que possui outros dois filhos de relacionamento diverso, sendo um deles ainda menor de idade.

O ramo de atividades do autor esta em nítida decadencia, ainda mais com a questão da pandemia mundial de corona vírus, o que é de conhecimento geral, estando isso acarretando até mesmo na possibilidade de encerramento das atividades da empresa do autor. As declarações de Imposto de Renda juntadas aos autos dão conta da queda expressiva de faturamento da empresa do autor e a atual situação desta, que é a sua única fonte de renda.

Relata que o faturamento da empresa durante o exercício do ano de 2018 fora de R$ 89.344,00, enquanto que em 2019 fora de apenas R$ 38.725.83; 2020 e 2021 obteve rendimentos mínimos, e este ano a situação vem se apresentando muito pior, sem qualquer expectativa de melhora.

Alega que tinha um rendimento mensal de aproximadamente R$ 7.445,00, passou a ter um ganho de menos da metade, R$ 3.227,00, ou seja, vem alcançando aos filhos quase que a totalidade de sua renda, situação esse que não pode mais ser suportada.

Relata que é pessoa idosa, não dispõe de aposentadoria, não possui rendimentos fixos, porquanto que seus rendimentos mensais dependem exclusivamente de eventuais vendas e comissões.

A requerida, por sua vez, não apresentou nenhuma prova contundente acerca da efetiva necessidade de manutenção dos alimentos em seu favor, senão meras alegações de questões pessoais envolvendo interesses particulares que não afetam seu sustento.

Entende que há nos autos elementos concretos acerca da situação econômica do apelante, e não há por parte da requerida qualquer indicativo de que a redução dos alimentos, conforme pleiteada acarrete em reais prejuízos ao seu sustento, posto que cobririam as despesas necessárias para seus estudos, haja vista que deve ser considerada.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que sejam fixados alimentos no patamar de 30% dos seus rendimentos mensais.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 110), pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente recurso de apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o sustento, guarda e educação dos filhos.

É cediço que são presumidas as necessidades dos filhos menores, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, autorizando o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Compulsando os autos, verifico que a presente ação revisional foi julgada improcedente, tendo sido mantido o percentual fixado em anterior ação judicial, qual seja 1,24 salários mínimos nacionais, conforme os autos do processo físico cadastrado sob o nº 019/1.13.0010496-9, conforme consta do dispositivo...

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