Decisão Monocrática nº 50010413220188211001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 07-02-2022

Data de Julgamento07 Fevereiro 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50010413220188211001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001567750
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001041-32.2018.8.21.1001/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR(A): Des. GELSON ROLIM STOCKER

APELANTE: HDI SEGUROS S.A. (AUTOR)

APELADO: UNIDAS SA (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO. COMPETÊNCIA DECLINADA.

Tratando-se de apelação cível em demanda judicial que tem por objeto pedido regressivo de reparação de danos ocasionados em acidente de trânsito, a competência para exame e julgamento do recurso é de uma das Câmaras que integram o 6º Grupo Cível, nos termos do artigo 19, inciso VII, alínea "b", do RITJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

RELATÓRIO.

HDI SEGUROS S.A. interpõe recurso de apelação em face da sentença de procedência proferida nos autos da presente ação regressiva, ajuizada em desfavor de UNIDAS S.A., cujo relatório e dispositivo transcrevo:

HDI Seguros S/A, já qualificada na presente ação, propôs AÇÃO DE COBRANÇA contra Unidas S/A, também já qualificada na inicial. Asseverou que, no dia 19/06/2017, em torno das 14h20min, o veículo segurado pela autora, Ford Focus placas IZE 1800 que trafegava pela rua Artur Rocha, foi atingido pelo veículo Hyunday/HB20, placas PYL 3554, de propriedade da ré, que trafegava pela rua Tenente Coronel Fabrício Pilar que, em evidente desatenção, desrespeitou a sinalização horizontal indicando a necessidade de parada obrigatória, e atravessou a preferencial, colidindo no veículo segurado, acarretando-lhe perda total, tendo a autora indenizado seu segurado no valor de R$ 33.100,80, causando-lhe prejuízos de R$ 17.100,88, após o desconto da venda do salvado (R$ 16.000,00), sub-rogando-se em seus direitos e ações. Explicitou acerca do direito aplicável ao caso em tela e clamou pela procedência da ação. Juntou documentos. Citada, a demandada não apresentou contestação, sendolhe decretada a revelia, nos termos do despacho de fl. 32. Posteriormente, a ré apresentou defesa, manifestando que a revelia só opera efeitos em relação à matéria de fato, e não de direito, não implicando em qualquer limitação ao ré revel de discuti-la. Arguiu, sua ilegitimidade passiva ad causam, eis que no momento do fato o veículo estava locado a terceiro, que teria sido o suposto causador do acidente, requerendo a extinção do feito. No mérito, aduziu a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os supostos danos ocasionados à autora, não havendo comprovação de ato ilícito por parte da ré, que permita sua responsabilização, devendo os danos materiais serem devidamente comprovados nos autos, no caso de eventual condenação. Clamou pela improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica. Foi convertido o julgamento em diligência, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, e deferida a produção de prova oral. Em audiência, foi colhido o depoimento de uma testemunha, encerrada a instrução e convertidos os debates na apresentação de memoriais que foram, posteriormente, apresentados pelas partes. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.

E o dispositivo:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a presente ação, condenando a demandada a ressarcir à autora o valor de R$ 17.100,88 (dezessete mil e cem reais e oitenta e oito centavos), referente ao valor dos prejuízos que teria tido com a diferença entre o valor da alienação do salvado e da indenização de seu segurado, devidamente atualizado pelo índice do IGP-M desde a data do desembolso e com incidência de juros desde a citação. Condeno a demandada, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, tendo em mente o tempo e trabalho exigidos, a teor do que dispõe o artigo 85 e parágrafos do Código de Processo Civil. Apresentado recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do RS. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação de qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivemse, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Nas suas razões recursais (procjud. 3/4; fls. 107-112), a seguradora autora alega que em se tratando de danos materiais suportados pela seguradora, decorrente de ato ilícito, os juros de mora devem incidir a partir...

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