Decisão Monocrática nº 50010416020218210020 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-03-2022

Data de Julgamento28 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010416020218210020
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001955421
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001041-60.2021.8.21.0020/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR indeferimento da inicial. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CABIMENTO. execução de alimentos em favor de menor. cabível intimação para emenda à inicial. SENTENÇA QUE VAI DESCONSTITUÍDA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO parcialmente PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de Apelação interposto por I. M. S. K., menor representada por sua genitora S. DOS S. K., L. DOS S. K. e V. DOS S. K., irresignado com a decisão que indeferiu a inicial, julgando extinta, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso I, do CPC, a medida de tutela de urgência relativa à pensão alimentícia em atraso há três anos e oito meses requerida em desfavor de M. A. DE A. K. (evento 10, SENT1).

Em suas razões recursais, os apelantes alegam que como se infere da leitura do §1º do art. 733 do CPC, compete ao juiz decretar a prisão do devedor de alimentos que não pagar, nem se escusar, não se exigindo prévio requerimento do credor. Aduzem que a redação do art. 19 da Lei de Alimentos confere ao juiz a possibilidade de tomar as providências necessárias ao cumprimento do julgado ou acordo, em qualquer fase do processo, podendo, inclusive, decretar a prisão do devedor de alimentos, sendo absolutamente possível sua decretação ex officio.

Asseveram que, determinando-se ao alimentante cumprir com seu dever de prestar os alimentos, quer mediante sentença, quer mediante acordo judicial, e este não o fez, nem se escusou, nada mais admissível do que o juiz,a par do caso e verificando os fatos, decretar a prisão civil deste para cumprir a referida obrigação, do contrário, teria o credor tão somente uma vitória de Pirro, a tutela jurisdicional lhe teria sido prestada, no entanto, não efetivada, em outras palavras, ganhou mas não levou. Destacam que o direito a alimentos é uma extensão do próprio direito à vida, à dignidade, e é para assegurar isso que o alimentado o pleiteia. E, inegavelmente este direito é bem maior o direito à liberdade. Portanto, a prisão civil do alimentante é perfeitamente justificável para se assegurar o direito à vida do alimentado.

Salientam que o devedor demonstra de maneira exuberante seu desapego aos deveres e obrigações, não mede esforços no sentido de esquivar-se de tais obrigações, menospreza senão despreza o risco de ter uma medida cautelar judicial pelo descumprimento da sentença constitutiva na obrigação de pagar, não está desempregado, possui fonte de renda “auxílio previdenciário” com fartas e induvidosas evidências de que é devedor de forma consciente, voluntária e com o perdão do termo pejorativo: Caloteiro na mais elevada acepção do vocábulo. Afirmando que a dívida alcança exatos R$ 15.510,00, requerem o provimento do apelo, decretando-se a prisão do devedor ou, ao menos, determinando-se o bloqueio das pensões previdenciárias do INSS (evento 13, APELAÇÃO1).

Sobreveio aos autos, o parecer do Ministério Público, manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (evento 7, PROMOÇÃO1).

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

A análise e o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT