Decisão Monocrática nº 50010426120168210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 07-11-2022

Data de Julgamento07 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010426120168210039
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002950762
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001042-61.2016.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

APELANTE: MARIA HELENA TEIXEIRA DE SOUZA (RÉU)

APELADO: ANTONIO AUGUSTO REIS DOS SANTOS (AUTOR)

EMENTA

apelação cível. ação divisória. gratuidade judiciária. possibilidade DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, VIII, cpc c/c art. 206, RITJRS.

1. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEVE SER CONCEDIDA A TODO AQUELE QUE COMPROVAR A NECESSIDADE, CONFORME DISPÕE O ART. 5.º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

2. SOBRE A TEMÁTICA – GRATUIDADE JUDICIÁRIA E OS PARÂMETROS PARA SUA CONCESSÃO À PESSOA FÍSICA – HÁ ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NESTE TRIBUNAL, RAZÃO PELA QUAL VIÁVEL O JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

3. NA HIPÓTESE, OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COMPROVAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA ALEGADA, JUSTIFICANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.

ApelO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação cível interposta por MARIA HELENA TEIXEIRA DE SOUZA em face da sentença que, ao julgar procedente a presente ação divisória, condenou a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Transcrevo o dispositivo sentencial (Evento 3, PROCJUDIC4, fl. 11):

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente divisória, forte no artigo 487, I do CPC, para DECLARAR extinto o condomínio das partes em relação ao imóvel da matrícula n.° 50.533, do Registro de Imóveis de Viamão/RS e DETERMINAR a divisão do imóvel e a demarcação das áreas em questão nos termos do laudo pericial das fls. 107/118.

Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, nisso incluindo a prova pericial, e honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo IGP-M, desde o ajuizamento, forte no artigo 85 do CPC.

Em razões (Evento 3, PROCJUDIC4, fls. 13-17) sustenta que a parte ré é assistida pela Defensoria Pública, a qual assiste pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade, especialmente financeira, seguindo rígido critério para assistência dos necessitados. Alega que a ré não tem condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, pois aufere rendimentos de pouco mais de um salário mínimo vigente, conforme extratos e anexo. Por tal razão, pugna pela concessão da gratuidade à parte ré, a fim de que seja suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais arbitradas na sentença.

A parte autora, intimada, não apresentou contrarrazões (Evento 3, PROCJUDIC4, fl. 20).

Relatado. Decido.

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade.

A ausência de preparo está justificada pelo fato de a gratuidade ser objeto do recurso.

Em prosseguimento, na forma do art. 932, VIII, do CPC, destaco que incumbe ao relator exercer outras atribuições, além daquelas enumeradas na legislação processual, quando devidamente estabelecidas no regimento interno do Tribunal.

No âmbito desta Corte, uma delas se encontra no art. 206 do RITJRS que assim prevê:

"Art. 206. Compete ao Relator:

(....)

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal."

O presente recurso se enquadra na possibilidade do julgamento monocrático, tratando-se da recorrente temática dos critérios para a concessão da gratuidade de justiça.

Conforme previsão do art. 98, caput, do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

Dispõe o art. 99, §3º, do CPC que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Conquanto milite em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, (§ 3º do art. 99 do Código de Processo Civil), a natureza pública das custas e emolumentos devidos ao Poder Judiciário autoriza o juiz a instar a parte a comprovar documentalmente a alegada necessidade, sob pena de concessão indiscriminada do benefício e desnaturação de sua nobre finalidade, que consiste em assegurar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que efetivamente precisam.

Nesse sentido, refiro precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-ROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ENTENDIMENTO DOMINANTE. SÚMULA 568/STJ. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COLOCAM EM DÚVIDA A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO PETICIONÁRIO. REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JUSIRSPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1560032/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.

3. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. Precedentes.

4. No caso, o Tribunal a quo entendeu que os documentos constantes dos autos demonstram a existência de patrimônio valioso e o auferimento de renda mensal incompatíveis com o alegado estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido. A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1059924/SP, Rel. Ministro RAUL...

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