Decisão Monocrática nº 50010429720178210048 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-01-2022

Data de Julgamento07 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010429720178210048
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001493783
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001042-97.2017.8.21.0048/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DESAFIA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. VIA INADEQUADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.

APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de Apelação interposto por J. H., irresignado com a decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Alimentos, ajuizada por J. DOS S. H., A. DOS S. H. e C. DOS S. H., representadas pela genitora, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao efeito de reconhecer o parcial pagamento e determinar o abatimento dos valores alcançados e homologar o valor da dívida alimentar no valor de R$ 16.027,83 (fls. 228-229v).

Em suas razões, o apelante sustenta não existir débito a ser adimplido, em razão de ter feito os depósitos nas contas bancárias das alimentandas. Em mérito, assevera o deposito de R$ 129.000,00 em favor de J. DOS S. H., devendo ser abatido o valor do cálculo apurado pela contadoria. Pugna pela improcedência da execução, ou alternativamente, a redistribuição da sucumbência (fls. 236-240).

Postulou o provimento do pleito recursal.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 242-245v).

Sobreveio parecer do Ministério Público, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 248-250).

É o relatório.

Decido monocraticamente com amparo no inciso III do art. 932 do novo CPC.

Não conheço do recurso por manifestamente inadmissível.

O incidente de impugnação foi julgado parcialmente procedente, sem extinguir o cumprimento de sentença, que terá prosseguimento até que ocorra a satisfação do credor .

Com efeito, o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, prevê o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que não a extingue.

Outrossim, o § 1º, do art. 203, do CPC, estabelece que sentença é o procedimento judicial que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

No caso em apreço, como dito, a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelos recorridos foi julgada parcialmente procedente, não implicando extinção da execução (cumprimento de sentença).

Dessa forma, uma vez que a decisão que não extinguiu o procedimento sobre a qual versa o incidente na origem, o pronunciamento judicial desafiava a interposição do recurso de agravo de instrumento, e não apelação.

Assim, é forçoso concluir que o presente apelo não deve ser conhecido, porquanto, para a veiculação da inconformidade exposta nas...

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