Decisão Monocrática nº 50010430820178210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 14-03-2022

Data de Julgamento14 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010430820178210008
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001841746
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001043-08.2017.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade do Fornecedor

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

APELANTE: MAURO CHRISTELLO RANGEL (AUTOR)

APELADO: SERASA S.A. (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. responsabilidade civil. ação declaratória de inexistência de débito e cancelamento de registro negativo. preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. registro desabonatório que apenas constou no banco de dados do spc brasil. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, vi, DO cpc. apelação provida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por SERASA S.A. em face da sentença que, nos autos da ação declaratória proposta por MAURO CHRISTELLO RANGEL em seu desfavor, julgou procedentes os pedidos.

Às suas razões, o apelante argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o registro desabonatório constou apenas no cadastro de inadimplentes do SPC. Refere que, em caso de abertura de cadastro realizada pelo SPC, tal órgão é que deve ser demandado para comprovação da inscrição prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC. Ao final, requer o provimento do recurso.

É o breve relatório.

Decido.

Inicialmente, cumpre destacar o cabimento de decisão monocrática para o julgamento do presente recurso, visto que há posição firmada sobre o tema neste Tribunal, estando de acordo com o dispositivo do art. 206 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis:

Art. 206. Compete ao Relator:

(...)

XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

Posto isso, passo à análise do recurso.

Entendo que deve ser acolhida a preliminar de mérito.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 43, §2°, estabelece aos órgãos arquivistas responsáveis pelos registros dos cadastros dos consumidores o dever de comunicar o consumidor de que seu nome está prestes a ser lançado como inadimplente naquele cadastro, in verbis:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

(...)

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, no julgamento do REsp n. 1.061.134-RS, no sentido de que a ausência da prévia notificação implica a ilegalidade da inscrição do consumidor em cadastros restritivos de crédito, a qual deve ser cancelada, ainda se existente o débito.

A respeito foi editada a Súmula 359 do STJ, com a seguinte redação:

Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção...

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