Decisão Monocrática nº 50010461220168210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 20-01-2023

Data de Julgamento20 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010461220168210003
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003220020
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001046-12.2016.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR(A): Des. MARCO ANTONIO ANGELO

APELANTE: GTP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP (AUTOR)

APELANTE: HENPRO COM DE PRODUTOS PARA MANUTENCAO LTDA (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.

APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. A desistência pela parte-recorrente independe de anuência do recorrido para tornar-se eficaz, assim como acarreta o não conhecimento do recurso.

RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. A apelação adesiva não pode ser conhecida na hipótese de desistência do recurso principal (art. 997, §2º, III, do CPC/15).

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por GTP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP e recurso adesivo interposto HENPRO COM DE PRODUTOS PARA MANUTENCAO LTDA contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e imateriais e lucros cessantes, com o seguinte dispositivo (evento 83, SENT1):

Isso posto, com amparo no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos apresentados por GTP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em face de HENPRO COM DE PRODUTOS PARA MANUTENCAO LTDA e HENKEL LTDA, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em favor do patrono das partes adversas, em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Foram apresentadas contrarrazões.

Ato contínuo, a ré/apelante requereu, ainda no primeiro grau, a desistência do recurso de apelação (evento 98, PET1).

É O RELATÓRIO.

PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.

APELAÇÃO. DESISTÊNCIA.

A ré, ora apelante, desistiu da apelação, conforme petição constante do evento 98 da origem (evento 98, PET1).

A desistência do recurso independe de anuência do recorrido para tornar-se eficaz (art. 998 do CPC/2015).

Nesse sentido, transcrevo lição de Teresa Arruda Wambier e Fredie Didier1:

A desistência é fato extintivo do poder de recorrer, por meio do qual a parte manifesta sua vontade de que o recurso por ela já interposto não seja julgado. Trata-se de ato unilateral, que independe de aceitação dos litisconsortes ou da parte contrária, ou mesmo de homologação judicial, produzindo seus efeitos desde o momento em que é exteriorizada, cabendo ao órgão julgador tão somente declarar (reconhecer) a inadmissão do recurso. A desistência pode ocorrer a qualquer tempo, desde a interposição do recurso até o início de seu julgamento. Pode-se, inclusive, desistir oralmente, na própria sessão, desde que antes de iniciado o julgamento.

Paralelamente, o não-conhecimento do recurso principal implica o não-conhecimento do recurso adesivo.

Com efeito, o recurso adesivo não pode ser conhecido nas hipóteses de desistência ou inadmissibilidade do recurso principal (inciso III do §2º do art. 997 do CPC).

Assim, como a apelação adesiva fica subordinada ao recurso principal, aquela segue a sorte deste, razão pela qual também não poderá ser conhecida.

Transcrevo:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL E DE RECURSO ESPECIAL ADESIVO. ART. 500, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, no julgamento do Agravo Interno.II - O posicionamento desta Corte é cediço segundo o qual o recurso adesivo fica subordinado à sorte da admissibilidade do recurso principal.III - No caso de negativa de seguimento ao recurso especial principal, forçoso reconhecer o não conhecimento do recurso adesivo, consoante prescreve o art. 500, parágrafo único, do ...

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