Decisão Monocrática nº 50010468120208210064 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 12-12-2022

Data de Julgamento12 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010468120208210064
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003120071
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001046-81.2020.8.21.0064/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL AFETIVO DO GENITOR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.

Embora exista o dever jurídico de cuidado, que compreende os deveres de ambos os pais relativos ao sustento, guarda e educação dos filhos, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, não há o dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que não há falar, em regra, em indenização pelo abandono estritamente afetivo.

Nesse contexto, a indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo assume um caráter excepcionalíssimo, devendo estar claramente demonstrados e conectados entre si todos os elementos da responsabilidade civil, previstos no art. 186 do Código Civil, para que reste configurada a obrigação de indenizar.

Na hipótese nos autos, em que pese o abandono afetivo por parte do genitor demandado, não há prova de que do abandono afetivo tenha decorrido lesão emocional ou psíquica à menor, com repercussão negativa em seu desenvolvimento ou bem-estar, de modo que a manutenção da sentença de improcedência no ponto é medida que se impõe.

Precedentes do STJ e do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MILENE LUIZE M. N., nascida em 05/05/2005 (documento 6 do Evento 1 dos autos na origem), representada por sua genitora Margot Vanderléia M. N., apela (Evento 149 dos autos na origem) da sentença de parcial procedência proferida nos autos da "ação revisional de alimentos c/c indenização de dano moral afetivo" que move contra o genitor ANDERSON RODOLFO V. N., dispositivo sentencial assim lançado (Evento 145 dos autos na origem):

"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por MILENE LUIZE M. N. em face de ANDERSON RODOLFO V. N., para o fim de majorar a pensão alimentícia para o percentual de 25% dos rendimentos líquidos auferidos pelo requerido, excetuados somente os descontos obrigatórios, resolvendo a questão com exame de mérito, forte no que dispõe o artigo 487, inciso I3, do Código de Processo Civil, julgando improcedente o pedido de indenização por abandono afetivo postulado na inicial.

Oficie-se à fonte pagadora.

Considerando o pedido do Evento 144, ao Cartório para que verifique o nível de segredo de justiça da demanda, retificando-o se necessário.

Condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os vetores do artigo 85 § 2º, incs. I, II, III e IV do CPC4.

Condeno o réu ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os vetores do artigo 85 § 2º, incs. I, II, III e IV do CPC.

Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais, pois as partes litigam sob o pálio da AJG.

Intimem-se.

Transitada em julgado, e nada mais sendo postulado, arquive-se com baixa na distribuição.

Interposta a Apelação pela parte autora/requerida, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo de 15 dias.

Com a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça."

Em suas razões, aduz, a prova carreada aos autos, tanto a testemunhal, como a documental e principalmente pela oitiva da Recorrente (evento 123 VIDEO 02) e o Parecer Psicológico (evento 91), demonstra que o abandono socioafetivo restou configurado, aliado aos danos psicológicos causados à menor pela ausência do pai em sua convivência.

Ao se verificar nos anexos juntados pelo próprio Recorrido, sempre foi a Recorrente que buscava entrar em contato com seu pai, em algumas mensagens a Recorrente além de procurar o Pai, ficava sem resposta por vários dias (evento 124 anexos FOTO31 – FOTO34 – FOTO38 – FOTO39).

O episódio com a agência de modelos, pela forma que a adolescente se expressou na audiência, foi algo que a perturbou profundamente. Não tanto por ter perdido a oportunidade de seguir a carreira de modelo, mas sim por ter sido o pai o maior causador de seu fracasso, sobretudo por ele não ter acreditado na capacidade dela.

Colaciona jurisprudência que entende em amparo à sua tese.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja condenado o genitor ao pagamento de indenização por danos morais em favor da filha em valor não inferior a 100 salários mínimos nacionais (Evento 149 dos autos na origem).

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa, pugnando pela manutenção da sentença (Evento 155 dos autos na origem).

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, embora exista o dever jurídico de cuidado, que compreende os deveres de ambos os pais relativos ao sustento, guarda e educação dos filhos, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, não há o dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que não cabe, em regra, indenização pelo abandono estritamente afetivo, especialmente quando cumprida, no plano material, a obrigação jurídica dos pais consistente na prestação de alimentos.

E mesmo quando não há o pagamento de pensão alimentícia, tal fato, por si só, não dá ensejo à indenização por dano moral, na medida em que há mecanismos de cobrança eficazes na legislação vigente, inclusive com previsão de prisão civil pelo injustificado inadimplemento.

Nesse sentido o entendimento do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABANDONO DE MENOR. DANOS MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.
2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que "O dever de cuidado compreende o dever de sustento, guarda e educação dos filhos. Não há dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou de prover as necessidades de filhos maiores e pais, em situação de vulnerabilidade, não configura dano moral indenizável." (REsp 1579021/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 29/11/2017).
3. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos concluiu que: " Não houve comprovação de abandono afetivo ou material dos pais em relação à filha, de modo a configurar um ilícito ensejador de dano moral.". Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido sobre a não comprovação dos requisitos caracterizados da responsabilidade civil demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1286242/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019)

CIVIL DIREITO DE FAMÍLIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. GENITOR. ATO ILÍCÍTO. DEVER JURÍDICO INEXISTENTE. ABANDONO AFETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A ação de indenização decorrente de abandono afetivo prescreve no prazo de três anos (Código Civil, art. 206, §3º, V).
2. A indenização por dano moral, no âmbito das relações familiares, pressupõe a prática de ato ilícito. 3. O dever de cuidado compreende o dever de sustento, guarda e educação dos filhos. Não há dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou de prover as necessidades de filhos maiores e pais, em situação de vulnerabilidade, não configura dano moral indenizável. Precedentes da 4ª Turma.
4. Hipótese em que a ação foi ajuizada mais de três anos após atingida a maioridade, de forma que prescrita a pretensão com relação aos atos e omissões narrados na inicial durante a menoridade. Improcedência da pretensão de indenização pelos atos configuradores de abandono afetivo, na ótica do autor, praticados no triênio anterior ao ajuizamento da ação.
4. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
(REsp 1579021/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 29/11/2017)

Nesse contexto, a indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo assume um caráter excepcionalíssimo, devendo estar claramente demonstrados e conectados entre si todos os elementos da responsabilidade civil, previstos no art. 186 do Código Civil, para que reste configurada, nesses casos, a obrigação de indenizar, a saber: (i) a conduta omissiva do genitor em relação ao filho (ato ilícito); (ii) o trauma psicológico sofrido pelo filho (dano); e (iii) o nexo causal entre o ato ilícito praticado pelo pai e o dano sofrido pelo filho (nexo de causalidade).

Nesse sentido o entendimento do STJ e desta Corte:

CIVIL. RECURSO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT