Decisão Monocrática nº 50010549520208210084 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 11-01-2022

Data de Julgamento11 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010549520208210084
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001538049
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001054-95.2020.8.21.0084/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: JOAO SOARES (AUTOR)

APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NULIDADE. PROVA. a contratação de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é lícita quando o seu destino é a utilização por cartão de crédito; e o reconhecimento de sua nulidade exige prova de vício na pactuação. Circunstância dos autos em que, embora a contratação, o crédito foi utilizado para pagamento de mútuo fraudando o propósito de uso por cartão de crédito; e se impõe a reforma da sentença para a conversão em empréstimo pessoal consignado.

recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JOÃO SOARES apela da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face de BANCO BMG S.A., assim lavrada:

Vistos.
JOAO SOARES, qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra BANCO BMG S.A, também qualificado, objetivando a revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas.
Para tanto, relatou que firmou contrato de empréstimo consignados sob número 11298321, no valor de R$ 1.089,00 (um mil, oitocentos e oitenta e nove reais) em 03/02/2017. Afirmou que ao contratar o empréstimo, acreditava se tratar de empréstimo consignado, apesar dos juros elevados, e não de empréstimo via cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC), tanto que afirma jamais ter recebido o referido cartão nem sequer ter sido informada dessa modalidade. Ressaltou que os valores são debitados todos os meses diretamente do seu benefício previdenciário do INSS, mas que não reparou que o empréstimo vinha descontado sob a alcunha de EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. Afirma que ao verificar isso, contatou a empresa ré, que então lhe informou que não se tratava de um empréstimo consignado “normal”, mas sim de uma retirada de valores em cartão de crédito, originando a constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então a empresa tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício previdenciário. Sustentou que os descontos mensalmente efetuados em sua conta não abatem o saldo devedor, uma vez que o desconto mínimo cobre apenas os juros e encargos mensais do suposto cartão de crédito, no qual, apesar de sofrer desconto mensal no seu benefício, não há redução do valor da dívida; que a cada mês a existência de dívida da parte autora só aumenta, ou seja, quase 45 meses se passaram e a parte autora está devendo valor maior daquele que recebeu a título de empréstimo porque os descontos de seu benefício não se prestam a abater a dívida. Afirmou se tratar de prática abusiva pelo réu pois em momento algum esta teria sido a modalidade de empréstimo contratada, nem sequer foi informada que estava sendo realizada desta forma, após a assinatura do contrato. Postulou pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Como liminar, requereu que o réu se abstenha de reservar margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RMC da parte Autora, com o seu respectivo cancelamento/suspensão dos descontos, sob pena de multa diária. Postulou pela procedência da demanda, com a readequação/conversão do “empréstimo” via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado) a parte autora, desprezando-se o saldo devedor atual e, em sendo o caso, determinando a repetição em dobro dos valores pagos a maior, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde o efetivo pagamento até a repetição, bem como acrescidos de juros legais de 1% ao mês; a condenação do demandado no pagamento do ônus de sucumbência; a determinação do réu apresentar a documentação referente aos contratos e sua legalidade. Pediu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, e juntou documentos.
Foi concedido o benefício de gratuidade de justiça e a tramitação prioritária por se tratar de idoso e indeferida a liminar requerida (evento 03).

Citado, o demandado apresentou contestação (evento 10), alegando, preliminarmente, a prescrição tanto para a repetição de indébito como para danos morais, pois contrato sobre o qual se insurge o demandante foi firmado em 08/10/2015, sendo que mais de 3 (três) anos após a assinatura do contrato é que o autor ingressou com a demanda; alegou a falta de interesse de agir pois não há prova de qualquer dano sofrido pelo autor.
onde defendeu a manutenção dos contratos nos termos pactuados, sustentando a legalidade dos encargos financeiros cobrados. Alegou que a parte autora firmou contrato de cartão de crédito consignado, na data de 08/10/2015, sob o nº de adesão 39388900, plástico n.º 5259.xxxx.xxxx.8119, na qual, originou a averbação da reserva de margem consignável de nº 11298321; e que solicitou um saque autorizado junto à adesão ao cartão, com o repasse do valor de R$ 1.052,22 (um mil e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos), o qual foi disponibilizado em 13/10/2015 através de transferência bancária no Banco Bradesco, na agência 5945, na conta 130125-1. Argumentou quanto à legalidade da contratação de empréstimos nessa modalidade e com desconto em folha de pagamento. Afirmou mensalmente ter encaminhado as faturas para o endereço fornecido pelo autor, e que não há elementos que ensejem o dano moral na questão. Refutou o pedido de repetição de indébito, e aventou que, reconhecida a inexistência do contrato, caberá a parte autora devolver os valores tomados em empréstimo. Postulou pela improcedência da demanda, todos os meios de prova em direito admitidos e a condenação do autor na sucumbência. Juntou documentos.
Em réplica (evento 14), foram ratificados os termos da petição inicial e impugnadas as alegações da contestação.
Instadas à produção de provas, o autor não se manifestou (evento 20), e o réu manifestou não ter mais provas a produzir (fl.23).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei, DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I do CPC.
A parte autora afirmou que teve a intenção de contratar um empréstimo, mas, na verdade, teria assinado um contrato de aquisição de cartão de crédito.
Salientou que nunca teve a intenção de adquirir um cartão de crédito, mas apenas um empréstimo. Ressaltou que não utilizou, nem desbloqueou o cartão de crédito recebido, mas o requerido efetuou descontos em sua pensão previdenciária, referente a dívida oriunda de cartão de crédito e reserva margem consignável (RMC).
Das preliminares
Quanto à prescrição suscitada referente o pedido de repetição do indébito, não merece acolhimento, uma vez se trata de parcelas de trato sucessivo e permanente, não se aplicando o instituto.
Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NB 124.228.020-8. DECADÊNCIA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO AUTORIZADO PELA CONTRATANTE. Não havendo vícios que possam macular a pactuação e restando evidenciado o consentimento da parte quanto à contratação do serviço de cartão de crédito, autorizando expressamente a reserva de margem consignável (RMC) e o débito do valor mínimo constante na fatura mensal do cartão em seu benefício previdenciário, impositiva a manutenção do julgamento de improcedência da ação. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA O EFEITO DE AFASTAREM-SE AS PRELIMINARES. MANTIDO O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (Apelação Cível, Nº 50066660920208210021, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 28-05-2021).”

Da mesma forma, não ocorreu a prescrição em relação ao pedido de reparação de danos, pois se aplica a prescrição quinquenal quanto ao pedido de reparação de danos por falha na prestação dos serviços, prevista no artigo 27 do CDC. Nesse sentido:

“APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PRESCRIÇÃO. A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS ADVINDOS DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESCREVE EM 5 ANOS (CDC, ART. 27). NÃO TRANSCORRIDOS CINCO (05) ANOS ENTRE A DATA DA CIÊNCIA DO DANO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, INCABÍVEL A ALEGADA PRESCRIÇÃO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). A RELAÇÃO CONTRATUAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RECLAMA A OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO, CONSOANTE PREVISÃO NO ARTIGO 52 DA LEI CONSUMERISTA. CASO CONCRETO EM QUE AUSENTE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DA CLAREZA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS À PARTE AUTORA QUANDO DA CONTRATAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL IMPÕE-SE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA MODALIDADE CONTRATUAL ENTABULADA (CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO), COM A INVERSÃO DA NATUREZA CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, PERMITIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, CASO VERIFICADO SALDO EM PROL DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE QUE O DANO SOFRIDO TENHA SIDO INJUSTO E REPARÁVEL, SENDO NECESSÁRIO, PARA TANTO, O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À SUA IDENTIFICAÇÃO (CONDUTA, DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E DEFEITO). A CONTRATAÇÃO REPUTADA POR ABUSIVA, POR SI SÓ, NÃO SE TRADUZ EM ABALO APTO A JUSTIFICAR TAL CONDENAÇÃO, SOBRETUDO PORQUE AUSENTE PROVA NESSE SENTIDO. APELAÇÃO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT