Decisão Monocrática nº 50010613620218210122 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010613620218210122
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003349901
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001061-36.2021.8.21.0122/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001061-36.2021.8.21.0122/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO(A): CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.826/03) e ameaça (artigo 147, caput, cp). COMPETÊNCIA DECLINADA. REDISTRIBUIÇÃO INTERNA.

COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Apelação interposta pela Defensoria Pública, em favor exclusivamente do réu Marco Aurélio da Silva, inconformada com a sentença prolatada pelo Dr. Juiz de Direito da Comarca de Santo Antônio das Missões, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para condená-lo nas sanções do artigo 15 da Lei nº 10.826/03 e nas do artigo 147, caput, do Código Penal, impondo-lhe as penas, respectivamente, de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão e de 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e pecuniária de 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (evento 2, SENT34).

Em suas razões, a defesa postula a absolvição do réu, em face da insuficiência probatória, alegando, para tanto, que não há prova suficiente para a sua condenação. Subsidiariamente, pretende a diminuição da pena, com o afastamento da agravante da reincidência, a isenção ou diminuição da pena de multa e a isenção das custas processuais. Por fim, requer a reforma do regime estabelecido para o cumprimento da pena, sendo imposto o aberto (evento 27, APELAÇÃO1).

O Ministério Público apresentou as devidas contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do apelo (evento 33, CONTRAZAP1).

Os autos subiram a esta Corte, operando-se sua distribuição mediante sorteio.

Colheu-se o parecer escrito da douta Procuradoria de Justiça, a qual opinou no rumo do desprovimento do apelo defensivo (evento 7, PROMOÇÃO1).

Após, os autos vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

Adianto que é caso de declinar da competência para a colenda 4ª Câmara Criminal desta Corte.

Com efeito, ao analisar os autos, verifico que o acusado Marco Aurélio foi inicialmente denunciado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (evento 2, DENUNCIA3). Regularmente processado o feito na origem, o Ministério Público, por ocasião da apresentação das alegações finais escritas, requereu a desclassificação do enquadramento das condutas do ora recorrente para aquelas tipificadas no artigo 147, caput, do Código Penal e artigo 15 da Lei nº 10.826/03 (evento 2, MEMORIAIS23), vindo a ser o réu Marcos, ao final, condenado como incurso em tais crimes (artigo 147, caput, do CP e artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/03 - evento 2, SENT34).

Pois bem.

De acordo com o art. 30 do RITJRS, nas hipóteses de conexão entre crimes de competência de Câmaras diversas,...

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