Decisão Monocrática nº 50010643320178214001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-01-2022
Data de Julgamento | 07 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50010643320178214001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001493693
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001064-33.2017.8.21.4001/RS
TIPO DE AÇÃO: Fixação
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
apelação cível. ação de alimentos. filho maior. redução. descabimento. verba alimentar fixada no módico patamar de 15% do salário mínimo nacional, que não comporta readequação. aplicação do binômio necessidade-possibilidade. sentença mantida. julgamento monocrático.
recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Apelação interposta por C.R., inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação de Alimentos que lhe move M.M. da S.R.
Recorre da sentença que o condenou ao pagamento de alimentos em favor do filho - que atingiu a maioridade no curso da lide, em 15% do salário mínimo nacional.
Pleiteia pela redução da verba alimentar para 10% do salário mínimo nacional, sustentando que não possui condições de arcar com dita verba, por estar desempregado e possuir outros três filhos, apontando que o alimentando exerce atividade comercial.
Assim, postula pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reduzir a verba alimentar para 10% do salário mínimo nacional.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Em parecer, opinou a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento de desprovimento do recurso, vindo conclusos os autos.
É o relatório.
O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.
A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de demanda ajuizada no ano de 2017, onde o apelado, representado por sua genitora, buscou auxílio no sustento. A sentença, proferida em 2019, julgou parcialmente a demanda, vindo agora o alimentante, ora apelante, buscar a redução da verba alimentar fixada em favor do apelado, filho que completou 19 anos de idade, no patamar de 15% do salário mínimo nacional, pleiteando sua readequação para 10% do salário mínimo nacional.
Com efeito, a maioridade civil, por si só, não acarreta a extinção da obrigação alimentar e, em que pese o fundamento da obrigação não mais decorrer do poder familiar, os alimentos poderão subsistir da relação de parentesco existente entre as partes, quando demonstrada a permanência de sua necessidade. No caso dos autos, inexiste informação atualizada se o alimentando está exercendo atividade remunerada ou se permanece estudando e, nessa esteira, deve ser mantida a decisão.
O Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que implica em dizer que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade/possibilidade.
O artigo 1.699, também da lei...
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