Decisão Monocrática nº 50010643320178214001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-01-2022

Data de Julgamento07 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010643320178214001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001493693
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001064-33.2017.8.21.4001/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

apelação cível. ação de alimentos. filho maior. redução. descabimento. verba alimentar fixada no módico patamar de 15% do salário mínimo nacional, que não comporta readequação. aplicação do binômio necessidade-possibilidade. sentença mantida. julgamento monocrático.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Apelação interposta por C.R., inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação de Alimentos que lhe move M.M. da S.R.

Recorre da sentença que o condenou ao pagamento de alimentos em favor do filho - que atingiu a maioridade no curso da lide, em 15% do salário mínimo nacional.

Pleiteia pela redução da verba alimentar para 10% do salário mínimo nacional, sustentando que não possui condições de arcar com dita verba, por estar desempregado e possuir outros três filhos, apontando que o alimentando exerce atividade comercial.

Assim, postula pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reduzir a verba alimentar para 10% do salário mínimo nacional.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Em parecer, opinou a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento de desprovimento do recurso, vindo conclusos os autos.

É o relatório.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.

Cuida-se de demanda ajuizada no ano de 2017, onde o apelado, representado por sua genitora, buscou auxílio no sustento. A sentença, proferida em 2019, julgou parcialmente a demanda, vindo agora o alimentante, ora apelante, buscar a redução da verba alimentar fixada em favor do apelado, filho que completou 19 anos de idade, no patamar de 15% do salário mínimo nacional, pleiteando sua readequação para 10% do salário mínimo nacional.

Com efeito, a maioridade civil, por si só, não acarreta a extinção da obrigação alimentar e, em que pese o fundamento da obrigação não mais decorrer do poder familiar, os alimentos poderão subsistir da relação de parentesco existente entre as partes, quando demonstrada a permanência de sua necessidade. No caso dos autos, inexiste informação atualizada se o alimentando está exercendo atividade remunerada ou se permanece estudando e, nessa esteira, deve ser mantida a decisão.

O Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que implica em dizer que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade/possibilidade.

O artigo 1.699, também da lei...

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