Decisão Monocrática nº 50010715320168210026 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010715320168210026
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002297205
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001071-53.2016.8.21.0026/RS

TIPO DE AÇÃO: Regulamentação de Visitas

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

apelação cível. ação de regulamentação de visitas. desistência da ação homologada, com a concordância da parte adversa. atendimento ao parágrafo 4º do art. 485 do código de processo civil. prosseguimento do feito. descabimento. hipótese dos autos que retrata alta beligerância entre as partes e que o apelante sinalizou que ingressará com demandas próprias, inclusive de confirmação da paternidade. sentença extintiva que resta mantida.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Apelação interposta por V.V., inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação de Regulamentação de Visitas, que lhe move M.P.

Recorre da sentença que julgou extinta a demanda e não analisou o mérito, homologando a desistência da ação.

Sustenta o apelante, nas razões recursais, que apesar de a genitora ter concordado em entregar a menor B., com 8 anos de idade, filha comum das partes, à visitação, essa não vem ocorrendo por represália da genitora, que inclusive efetuou quatro registros de ocorrência policial, alegando ameaça e perturbação. Além disso, a mãe afirmou que não quer que o pai acompanhe o crescimento da filha, consoante depoimento constante do processo crime e no inquérito policial em que é apurada a prática de injúria racial.

Argumenta que não concorda com a extinção do feito sem a análise do mérito e sem a certidão do trânsito em julgado do acordo firmado entre as partes acostado aos autos, pois esse seria o meio mais fácil e rápido para o seu intento, de direito de visitas, referendado pela advogada e pela manifestação do Ministério Público.

Assim, postula pelo provimento do recurso, com o consequente julgamento do mérito e certificado o trânsito em julgado do acordo entre as partes.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, indo com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, vindo conclusos para julgamento.

É o relatório.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.

Busca o apelante, genitor de B., com 8 anos de idade, a reforma da sentença que julgou extinta a demanda de regulamentação de visitas ajuizada pela genitora da criança, sustentando buscar a efetividade do acordo entabulado entre as partes.

Com efeito, em que pesem os argumentos expostos nas razões recursais, não comporta reparos a sentença extintiva sem a análise do mérito, vez que se trata, em verdade, de pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e, em atendimento ao parágrafo 4º1 do art. 4852 do Código de Processo Civil, instada a parte adversa, esta concordou com a referida desistência, culminando na extinção com fundamento no inciso VIII3 do mesmo artigo.

Assim, embora sustente o apelante a necessidade de julgamento do mérito para dar efetividade ao então acordado, não é o que se exsurge dos autos, já que intimado a se manifestar quanto ao pedido de desistência, concordou com esta.

Além disso, retrata-se nos autos a alta beligerância havida entre as partes, sinalando o...

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