Decisão Monocrática nº 50010721620138210132 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 11-03-2022

Data de Julgamento11 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010721620138210132
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001871393
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001072-16.2013.8.21.0132/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. TULIO DE OLIVEIRA MARTINS

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (RÉU)

APELANTE: M.J.M. CURSOS DE ESTÉTICA LTDA - ME (RÉU)

APELADO: ANGELA MARIA DA SILVA LOSS (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS. COMPETÊNCIA INTERNA.

Havendo alegação de inexistência de relação jurídica e pedido de desconstituição de protesto, cumulado ou não com indenização de danos, a matéria se insere na subclasse "Direito Privado não especificado". Inteligência do item 14 do Ofício Circular n. 01/2016 da Primeira Vice-Presidência.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recursos de apelação interpostos por M.J.M. CURSOS DE ESTÉTICA LTDA - ME, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulação de títulos e cancelamento de protestos, ajuizada por ANGELA MARIA DA SILVA LOSS em face daqueles, contra a sentença que julgou procedente a demanda, consoante dispositivo que ora se transcreve:

III. Isso posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANGELA MARIA DA SILVA em face de M.J.M. CURSOS DE ESTÉTICA LTDA. ME e BANCO DO BRASIL S.A., para: (i) DECLARAR a inexistência da dívida no valor total de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), com vencimento em 10.11.2010 (fl. 14); (ii) DECLARAR a nulidade do Protesto nº. 1032354-6; (iii) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização extrapatrimonial no valor de R$ 10.450,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta reais), montante a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar da data desta sentença, e acrescido de juros legais à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.

Ante o desfecho da presente decisão, defiro a tutela de urgência postulada, para que haja a imediata suspensão dos efeitos do protesto perante o Tabelionato de Protesto de Títulos de Sapiranga/RS.

Oficie-se ao Tabelionato de Protesto de Títulos desta Comarca, dando conta da presente decisão, a fim de que sejam suspensos os efeitos do Protesto nº. 1032354-6.

Condeno os demandados, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o total da condenação, observados os vetores delineados pelo art. 85, § 2º, do CPC, especialmente a natureza e a complexidade da demanda, bem como o período do seu trâmite e o labor desempenhado.

Foi o breve relatório.

Decido.

Como visto no relatório, pretendeu o demandante, além de indenização por danos morais, a declaração de inexigibilidade das duplicatas mercantis apresentadas a protesto e o cancelamento dos protestos realizados, sustentando a inexistência de causa subjacente para a emissão dos referidos títulos.

A matéria sub judice ultrapassa a competência desta 10ª Câmara, a qual julga processos atinentes à "responsabilidade civil".

Assim sendo, a causa merece ser enquadrada na subclasse "direito privado não especificado", a teor do item 14, do Ofício Circular n. 01/2016, da 1ª Vice Presidência, verbis:

14. nos casos em que haja alegação de inexistência de relação jurídica a embasar o título protestado, havendo pedido de desconstituição do protesto, cumulado, ou não, com pedido de indenização, entende-se que o feito merece enquadramento na subclasse “direito privado não especificado".

Neste contexto, consoante dispõe o artigo 19, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o presente feito ser distribuído a uma das Câmaras integrantes dos Colendos 6º, 8º, 9º e 10º Grupo Cíveis, verbis:

§ 2º Os feitos referentes ao Direito Privado não especificados nos incisos IV a X serão distribuídos a todas as Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, observada, mensalmente, através de compensação, a igualdade de processos distribuídos entre os Desembargadores pertencentes àqueles órgãos fracionários.

A respeito, cito precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBLIDADE DE TÍTULO (DUPLICATA MERCANTIL) CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO”. OFÍCIO CIRCULAR Nº...

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