Decisão Monocrática nº 50010745120208211001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 12-03-2023

Data de Julgamento12 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010745120208211001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003327610
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001074-51.2020.8.21.1001/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

Apelações Cíveis. direito de família. ação de divórcio litigioso. partilha de bens. regime da comunhão parcial. 1. NO CASAMENTO REGIDO PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, COMUNICAM-SE TODOS OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA SUA CONSTÂNCIA, PRESUMINDO-SE O ESFORÇO COMUM, AINDA QUE REGISTRADOS EM NOME DE APENAS UM DOS CÔNJUGES, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 1.658 DO CCB. 2. não demonstrado nos autos que o valor adimplido a título de entrada na aquisição do imóvel foi recebido pelo varão como adiantamento da legítima materna, não há valor em exclusão da partilha. 3. pertencendo o automóvel à pessoa jurídica da qual o varão é sócio, descabe determinar a divisão igualitária do bem. 4. A JURISPRUDÊNCIA Da SÉTIMA CÂMARA CÍVEL É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE DESCABE A FIXAÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELO USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM ENQUANTO NÃO JULGADA A PARTILHA, PERMANECENDO O BEM EM ESTADO DE MANCOMUNHÃO.

apelos parcialmente providos.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ROBERTO U. A. e DAIANE M. V., inconformados com a sentença proferida no Evento 191 - processo de origem, que julgou parcialmente procedente a ação de divórcio litigioso, cumulada com pedido de guarda e alimentos, ajuizada pelo primeiro apelante contra a segunda, para determinar a partilha dos imóveis, veículos e móveis da residência arrolados, bem como aplicações financeiras e débitos do financiamento, na proporção de 50% para cada uma das partes. Determinou, ainda, que a demandada pagará aluguel ao ex-marido no valor de R$1.100,00, corrigidos nos termos da fundamentação, a partir da publicação da sentença, até a ultimação da partilha ou desocupação do imóvel.

Nas razões, Roberto sustenta a incomunicabilidade do valor de R$ 35.000,00, afirmando que recebeu tal importância de sua genitora, a título de adiantamento de legítima, antes do casamento com a recorrida, para dar de entrada no pagamento do imóvel localizado na Rua Augusto Severo, nº 125, apto 709, bairro São João, em Porto Alegre. Alega, também, que o veículo DUSTER 2.0 Flex 16V, ano 2020 (Evento82 – OUT21 - origem), não deve ser incluído na partilha, pois é de propriedade da pessoa jurídica ALENCASTRO ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO EIRELI, constituída antes do casamento. Por fim, entende que a obrigação de pagar aluguel deve ter como marco inicial o pedido ou a data da citação, momento a partir do qual incidirão correção monetária e juros de mora.

Nesses termos, pede o provimento do recurso (Evento 195 - origem).

Daine, por sua vez, insurge-se contra a determinação de pagamento de aluguel ao ex-marido, argumentando que a saída de Roberto do imóvel ocorreu após as partes acordaram que a apelante e a filha comum dos litigantes permaneceriam na residência (Evento 197 - origem).

Foram apresentadas contrarrazões (Eventos 201 e 202 - origem).

O parecer do Ministério Público de segundo grau é pela desnecessidade de intervenção (Evento 10).

É o relatório.

Decido.

2. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto.

Conforme se infere do teor da certidão de casamento acostada no Evento 1, CERTCAS3 - origem, Roberto e Daiane casaram em 11/10/2013, adotando o regime da comunhão parcial de bens, segundo o qual se comunicam todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, presumindo-se o esforço comum, a teor do disposto no art. 1.658 do CCB, ressalvada eventual causa de exclusão, cujo ônus probatório incumbe a quem pretender o seu reconhecimento.

As exceções ao princípio da comunicabilidade estão elencadas no art. 1.659 do Código Civil:

"Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes".

A discussão trazida a esta instância recursal diz respeito unicamente à partilha de bens.

Vejamos, então.

O apartamento 709 e box 183, ambos no Condomínio Residencial Vida Vive Clube Moinho sito à Rua Augusto Severo, nº 125, em Porto Alegre, está financiado junto ao Banco Santander S/A.

O contrato foi firmado pelo casal, em conjunto, em 09/01/2014, sendo realizado o pagamento de R$ 30.000,00 a título de entrada (Evento 1, MATRIMÓVEL8, Evento 1, OUT9 - origem), valor que o varão busca excluir da partilha, sustentando trata-se de antecipação da legítima materna.

Contudo, razão não lhe assiste, porquanto não há prova nos autos de tal alegação, ou mesmo da utilização dos valores na aquisição do bem, contexto que inviabiliza o acolhimento da sua pretensão.

No ponto, ponderou o douto Magistrado sentenciante, Dr. Laércio Luiz Sulczinski:

"(...)

No que tange aos imóveis indicados, as partes não divergem porque ambos foram adquiridos durante a união, no caso, o apartamento 709 e o box 183, ambos no Condomínio Residencial Vida Vive Clube Moinho sito à Rua Augusto Severo, nº 125, em Porto Alegre, que está financiado junto ao Banco Santander S/A, adquirido em 09/01/2014 e os direitos de posse de um terreno localizado no Estado de Santa Catarina, na cidade de Imbituba, Praia de Ibiraquera adquirido em 28/11/2014.

A questão divergente decorre de alegações de ambos de que para aquisição desses imóveis teriam recebido ajuda de seus genitores por empréstimos de dinheiro, alegando o autor inclusive que tratar-se-ia de antecipação de legítima e, em face disso, quando da partilha dos bens, deveria ser efetuada compensação com alteração da paridade no percentual cabível de cada um dos bens, com reflexo monetário na sua divisão.

Importante destacar que no regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância da união, presumindo-se que os bens móveis foram nela adquiridos, salvo prova em contrário (artigos. 1.658 e 1.662 do Código Civil). Isto é, para a...

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