Decisão Monocrática nº 50010801220118210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 01-09-2022

Data de Julgamento01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010801220118210019
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002661944
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001080-12.2011.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

apelaçÃo cível. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. 1. Nos termos da legislação civil vigente, para o reconhecimento de união estável, incumbirá a prova, a quem propuser o seu reconhecimento, de que a relação havida entre o casal foi pública, contínua, duradoura e destinada à constituição de um núcleo familiar. 2. no caso em exame, deve ser reconhecido como termo inicial do relacionamento more uxorio a data incontroversa, porquanto a virago não logrou êxito em produzir provas concretas no sentido de que teria iniciado em período anterior. 3. No respeitante à partilha, tendo em vista que às uniões estáveis, salvo documento escrito entre as partes, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual se comunicam todos os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, independentemente da comprovação da efetiva contribuição de cada companheiro, nenhum reparo merece a sentença, que sobre ela dispôs em atenção às disposições legais, nos termos do art. 1.725 do CCB.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por GLAUCO DE S. E C. B.. em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável movida por LUCIANA B. M., que julgou parcialmente procedentes os pedidos para, entre outras determinações, reconhecer e dissolver a união estável havida entre as partes no período de julho de 2005 a julho de 2011 e determinar a partilha dos bens (evento 04 – PROCJUDIC6, fls. 28/36).

Alega que não houve concordância com a data afirmada pela autora como termo inicial da união estável, tendo afirmado expressamente nos autos que ela teve início no ano de 2007.

No que concerne ao veículo, afirma que foi firmado contrato de alienação fiduciária pela sua empregadora e com essa empresa firmou, por seu turno, termo de confissão de dívida. Afirma que o veículo está registrado em nome de terceiro desde o ano 2016, conforme comprovado nos autos. Aduz que a autora não comprovou a sua alegação de que o automóvel permaneceu sob a sua posse.

Além disso, alega que o veículo foi objeto de busca e apreensão manejada pela instituição finaceira em razão do inadimplemento das prestações do contrato bancário, conforme comprovado nos autos.

Outrossim, alega que a dívida deve ser partilhada, como determinou a sentença, tendo em vista que foi contraída na constância da convivência.

Insiste na partilha dos bens móveis que guarneciam a residência, diante da anuência tácita da autora em relação a essse pedido formulado em contestação.

Nesses termos, resumidamente, requer o provimento do recurso (evento 23, PET1).

Com as contrarrazões (evento 27, CONTRAZAP1), sem parecer do Parquet nesta Corte (evento 8, PROMOÇÃO1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Da União Estável

Nos termos da legislação civil vigente, para que seja reconhecida uma união estável, àquele que propuser o seu reconhecimento incumbirá a prova de que a relação havida entre o casal foi...

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