Decisão Monocrática nº 50010916020208210137 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 15-03-2022

Data de Julgamento15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010916020208210137
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001891630
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001091-60.2020.8.21.0137/RS

TIPO DE AÇÃO: Padronizado

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1.002. AFETAÇÃO NO RE N° 1.140.005/RJ. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. DESCABIMENTO.

NÃO OBSTANTE A AFETAÇÃO NO E. STF, NOS AUTOS DO REXT. Nº. 1.140.005/RJ – TEMA 1.002 -, A FALTA DE NOTÍCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO, A INDICAR O JULGAMENTO COM BASE NA POSIÇÃO DO E. STJ, NO RESP. Nº 1.108.013/RJ, NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC DE 1973, BEM COMO NO ENUNCIADO DA SÚMULA N° 421 DO STJ, NO SENTIDO DO DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM FAVOR DO FADEP, TENDO EM VISTA A CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANNA LIVIA SUTIL ARAUJO, contra a sentença proferida nos autos da ação de rito ordinário - evento 61 -, ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Os termos do dispositivo da sentença hostilizada:

(...)

Isso posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANNA LIVIA SUTIL ARAUJO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para, confirmando a decisão de antecipação de tutela, CONDENAR o réu ao fornecimento, em favor da parte autora, do medicamento APTAMIL AR (FÓRMULA INFANTIL), atualmente na quantia de 10 latas/mês.

Imponho à parte autora o dever de manter receita atualizada – a cada seis meses ou em caso de mudança da dosagem – junto à farmácia pública como condição para o fornecimento do medicamento.

Não fornecido o tratamento no prazo de dez dias, proceder-se-á ao bloqueio de valores, para o custeio da aquisição na rede privada, oportunidade em que deverá a parte autora apresentar prescrição médica, original, atualizada e legível do(s) medicamento(s), indicando a dosagem mensal necessária, bem como, no mínimo, três novos orçamentos.

Cuidando-se de processo afeto à justiça da infância e juventude, a ação é isenta de custas, nos termos do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

Deixo de condenar o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a demanda é patrocinada pela Defensoria Pública, em observância à Súmula 421 do STJ.

Dispensado o reexame necessário no caso concreto, por exceção do art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil.

Os valores eventualmente constantes dos autos deverão ser depositados na conta do FES – FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE –, o qual deverá ser incluído pelo Cartório como intimado para fins de expedição de alvará, conforme dados que seguem: Banco Banrisul (041), conta corrente nº 03.209188.0-3, agência 0597, CNPJ 87.182.846/0001-78.

(...)

(grifos no original)

Nas razões, a apelante requer a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, haja vista a inaplicabilidade da Súmula nº 421 do e. STJ, nos termos do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 80/94 e da Jurisprudência recente do e. STF - evento 68 da origem.

Contrarrazões - evento 71 da origem.

Inicialmente distribuídos para a c. 1ª Câmara Cível, a declinação da competência por prevenção, conforme a decisão do i. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal - evento 6.

Nesta sede, o parecer do Ministério Público, da lavra do e. Procurador de Justiça, Dr. Ricardo Alberton do Amaral, no sentido do desprovimento do apelo - evento 15.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, com base no art. 932, IV, b, do CPC de 20151; no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ2; e no art. 206, XXXVI do RITJRS3.

A matéria devolvida reside no cabimento da fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, haja vista a inaplicabilidade da Súmula nº 421 do e. STJ, nos termos do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 80/94 e da Jurisprudência recente do e. STF.

Não se olvida a polêmica no âmbito do e. STF, no tocante à condenação do Estado nos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, razão da afetação da matéria – RE nº 1.140.005/RJ - relativa ao cabimento da condenação do ente federado nos honorários decorrentes da sucumbência em favor da Defensoria Pública, sem ordem de suspensão dos processos:

Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público ao qual se vincula. Presença de repercussão geral.

1. A decisão recorrida excluiu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União.

2. A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, paradigma do tema nº 134.

3. As Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão.

4. Constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram.

5. Repercussão geral reconhecida.

(RE 1140005 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 03/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 09-08-2018 PUBLIC 10-08-2018 )

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Edson Fachin. Não se manifestou o Ministro Gilmar Mendes.

(grifei)

Neste contexto, não se pode olvidar a polêmica estabelecida na mais Alta Corte em matéria constitucional, consoante afetação em sede de repercussão geral - Tema 1002, no e. STF:

Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada.

Contudo, diante da falta de notícia do trânsito em julgado, a incidência da Lei Estadual nº 10.298/1994:

Art. 2º - São criados o Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado - FURPGE, e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - FADEP, cujos recursos se destinam a apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Defensoria Pública, respectivamente.

(grifei)

Art. 6º - Constituirão recursos financeiros do Fundo de Aparelhamento de Defensoria Pública:

a) os provenientes de dotações orçamentárias...

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