Decisão Monocrática nº 50010925220218213001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 17-02-2022
Data de Julgamento | 17 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50010925220218213001 |
Órgão | Décima Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001738805
10ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001092-52.2021.8.21.3001/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material
RELATOR(A): Desa. THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA
APELANTE: MARIA BETA VIANA SOARES (AUTOR)
APELANTE: CMDB FARMACEUTICA LTDA - ME (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
APELAÇões CÍVEis. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA INTERNA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
1. Ação na qual busca a parte autora, além da indenização por danos morais, declaração de inexistência de débito, com a consequente baixa de protesto efetivado em seu nome.
2. Matéria que se enquadra na subclasse “direito privado não especificado”, de competência das Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, nos termos do art. 19, § 2º do Regimento Interno deste TJRS. Inteligência do item 14 do Ofício-Circular nº 01/2016 da 1ª Vice-Presidência desta Corte.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recursos de Apelação apresentados por ambas partes litigantes da sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARIA BETA VIANA SOARES contra cumulada com indenizatória e obrigações ajuizada contra A4 - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI.
A sentença objurgada encontra-se veiculada no evento 36, SENT1.
Com as razões recursais (evento 54, APELAÇÃO1 e evento 57, APELAÇÃO1 ), vieram os autos conclusos a julgamento.
É o sucinto relatório.
Decido.
Há questão prejudicial ao enfrentamento do mérito dos recursos, relativa à competência interna para julgamento da matéria litigiosa.
Trata-se de ação na qual pretende a parte autora, além da indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito, com a consequente baixa de protesto efetivado em seu nome.
Os protestos levados à registro pela ré em nome da autora estão comprovados no evento 7, autos originários.
O núcleo da controvérsia, portanto, diz respeito ao cancelamento de protesto de título levado a efeito pela parte demandada, enquadrando-se o feito na subclasse “Direito Privado não Especificado”, de competência das Câmaras integrantes dos 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, nos termos do art. 19, § 2º do Regimento Interno desta Corte.
Aplicável ao caso, ademais, o item 14 do Ofício-Circular nº 01/2016 da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça:
“14. nos casos em que haja alegação de inexistência de relação jurídica a embasar o título protestado, havendo pedido de desconstituição do protesto, cumulado, ou não, com pedido de indenização, entende-se que o feito merece enquadramento na subclasse ‘direito privado não especificado’”.
Nesse sentido, ainda, colaciono o recente julgado da 1ª Vice-Presidência desta Corte:
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSTAÇÃO DO PROTESTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE AO TÍTULO. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE...
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