Decisão Monocrática nº 50010991820118210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 25-05-2023

Data de Julgamento25 Maio 2023
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50010991820118210019
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003733568
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001099-18.2011.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO (EXEQUENTE)

APELADO: ADAO FILISBERTO PERERA (EXECUTADO)

APELADO: PAULO ROBERTO DA SILVA PEREIRA (EXECUTADO)

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. COEXECUTADOS. ÓBITO DE UM DOS DEVEDORES ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROSSEGUIMENTO CONTRA O DEVEDOR REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO DIRETA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. Taxa de Serviço de Prevenção de Incêndio. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR.

1. O falecimento de um dos coexecutados, antes do ajuizamento da execução fiscal, não autoriza sua extinção, devendo prosseguir contra o remanescente. Precedentes do TJRS.

2. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva. Art. 174 do CTN. Em se tratando de IPTU, o termo inicial da prescrição é a data do vencimento do tributo. Tema 980 do STJ.

3. O parcelamento da dívida interrompe a prescrição, cujo prazo volta a fluir a contar do inadimplemento. Art. 174, inciso IV, do CTN.

4. Não têm os Municípios competência para criar taxa para a prevenção e o combate a incêndios por se tratar de matéria que atine à segurança pública de competência dos Estados. RE 643.247/SP. Tema 16 do STF. Modulação dos efeitos prospectivos da tese, a partir da data da publicação da ata de julgamento – 01/08/2017, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas. RE 643.247 ED. Hipótese em que a execução fiscal fora ajuizada em data anterior ao julgamento.

5. O serviço de coleta e remoção de lixo constitui-se em serviço público específico e divisível. Art. 79 do CTN.

Recurso provido .

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. O MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO ajuizou, em 22 de agosto de 2011, execução fiscal contra ADAO FILISBERTO PERERA e PAULO ROBERTO DA SILVA PEREIRA para haver a quantia de R$ 2.286,31, relativa a créditos de IPTU, taxa de coleta de lixo domiciliar e taxa de serviço de prevenção de incêndio, combate ao fogo e socorros públicos dos exercícios de 2006 a 2008, aparelhada nas certidões de dívida ativa n.° 160/2011 e 161/2011 (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 2).

Em 17 de outubro de 2011, ordenou-se a citação dos Executados, que foram citados por carta AR, em 16 de abril de 2012, as quais foram recebidas por PAULO ROBERTO DA SILVA PEREIRA (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 19 e 30/31).

Realizada tentativa de penhora de valores via Bacenjud, em 5 de setembro de 2012,intimou-se o Exequente da não localização de ativos financeiros (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 41/42).

Em 19 de março de 2014, foi penhorado o imóvel de matrícula nº 38.320 do Cartório de Registro de Imóveis de Novo Hamburgo (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 48).

No evento 3, PROCJUDIC2, fls. 2/5, o Exequente anexou a certidão de óbito de ADAO FILISBERTO PERERA, dando conta do seu falecimento, em 17 de agosto de 2007.

Em 9 de setembro de 2015, determinou-se a alteração do polo passivo para ESPÓLIO DE ADÃO FELISBERTO PEREIRA (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 04)

Em 16 de setembro de 2016, o ESPÓLIO DE ADÃO FELISBERTO PEREIRA foi intimado da penhora (evento 3, PROCJUDIC2,fl. 20).

Em 10 de janeiro de 2019, o Executado PAULO ROBERTO DA SILVA PEREIRA opôs exceção a pré-executividade, alegando prescrição e nulidade das certidões de dívida ativa (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 45/50 e evento 3, PROCJUDIC3, fls. 1/6).

Na sentença do evento 16, o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Novo Hamburgo extinguiu a execução fiscal pelos seguintes fundamentos (evento 16, SENT1):

"Em análise ao presente feito, em especial à certidão de óbito acostada nos autos, percebo que o executado ADÃO FILISBERTO PERERA é falecido desde 2007.

Os créditos tributários, por sua vez, foram ajuizados somente em 2011, ou seja, após o falecimento do executado, tornando, portanto, o de cujus parte ilegítima para responder aos débitos em comento, de modo que as CDAs são inválidas, com base na Súmula 392 do STJ:

A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”

Nesse sentido, colaciono precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça:

(...)

Acrescento às razões já expendidas que o redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Municipal faleceu antes mesmo do ajuizamento do feito.

Pelo exposto, ausente título executivo hábil a embasar a execução, e tendo em vista que o falecimento ocorreu antes do ajuizamento da ação, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com base no 485, VI, do CPC, face à ilegitimidade passiva." (evento 16, SENT1).

Inconformado, tempestivamente, apela o Exequente. Alega que (I) "O feito deve prosseguir em relação ao coexecutado PAULO ROBERTO DA SILVA PEREIRA, que consta expressamente na CDA em execução e na inicial executiva, sendo inaplicável a Súmula 392, do STJ" e (II) o coexecutado solidariamente responsável pelo crédito tributário. Pede o provimento do recurso para que seja determinado "o prosseguimento da presente execução fiscal contra o coexecutado PAULO ROBERTO DA SILVA PEREIRA" (evento 22, APELAÇÃO1).

Intimados, os Executados apresentaram suas contrarrazões (evento 25, PET1). É o relatório.

2. Óbito de um dos Executados

O Exequente ajuizou, em 22 de agosto de 2011, contra ADAO FILISBERTO PERERA e PAULO ROBERTO DA SILVA PEREIRA ação de execução fiscal para haver a quantia de R$ 2.286,31, relativa a crédito de IPTU, taxa de coleta de lixo domiciliar e taxa de serviço de prevenção de incêndio, combate ao fogo e socorros públicos dos exercícios dos exercícios de 2006 e 2008, aparelhada nas certidões de dívida ativa n.° 160/2011 e 161/2011.

No caso, Adao Filisberto Perera e Paulo Roberto da Silva Pereira figuram nas certidões de dívida ativa, bem como no polo passivo da execução fiscal (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 4 e 9):

Há prova, também, de que o Coexecutado Adão Felisberto Pereira faleceu em 17 de agosto de 2007, antes do ajuizamento da ação (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 3).

Tal, contudo, não obsta o prosseguimento da execução contra o executado remanescente.

A esse propósito, citam-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:

"APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. CDA E INICIAL EXECUTIVA QUE JÁ INDICAM A SUCESSÃO COMO PARTE DEVEDORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. Hipótese em que, embora o executado ADÃO NEREU DE ALMEIDA tenha falecido em 29/07/2002, inaplicável ao presente caso a súmula 392 do STJ, pois a própria CDA, assim como a petição inicial executiva, já indicam o nome da co-executada NERLIN DREWS ALMEIDA, que inclusive celebrou parcelamento que restou descumprido, devendo prosseguir o execução fiscal contra a devedora remanescente. APELAÇÃO PROVIDA".(Apelação Cível, Nº 50015841820118210019, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 26-10-2022)

"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. ÓBITO DE UM DOS COEXECUTADOS POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 131, II E III, CTN. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A FALECIMENTO DE OUTRA COEXECUTADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Comprovado óbito anterior à propositura da execução apenas quanto a quatro de sete executados, falecendo outro deles após o seu ajuizamento e inexistindo prova de eventual óbito de outra coexecutada, cabível o prosseguimento da execução fiscal em relação à essa, bem como o redirecionamento à sucessão ou espólio do executado falecido no curso da demanda, na forma do art. 131, II e III, CTN, afastada aplicação da Súmula 392, STJ, prosseguindo o feito, ainda, contra o espólio originalmente executado. APELO PROVIDO".(Apelação Cível, Nº 70082448713, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 04-09-2019)

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO APELO AFASTADA. ADEQUAÇÃO DO RECURSO MANEJADO. DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS EXECUTADOS. RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA REMANESCENTE, PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, PELO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DO TRIBUTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE TODOS OS PROPRIETÁRIOS. ART. 124, INCISO I, DO CTN. I) A sentença que julga os embargos à execução fiscal, ainda que parcialmente procedentes, é terminativa, motivo pelo qual o recurso cabível é o de apelação, nos termos dos arts. 203, § 1º e 485 do Código de Processo Civil de 2015. Afastamento da preliminar de não-conhecimento do recurso suscitada pelo Ministério Público. II) De acordo com o art. 32 do CTN, o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana. Todos os proprietários do imóvel são contribuintes e solidariamente responsáveis pelo imposto, nos termos do art. 34 c/c o art. 124, I, do CTN. III) Tendo sido reconhecida a ilegitimidade passiva da sucessão de um dos executados, falecido antes da constituição do crédito tributário, a executada remanescente, na condição de proprietária do imóvel, deve responder pela totalidade da dívida, porquanto devedora solidária, na forma do art. 124, inciso I, do CTN. PRELIMINAR AFASTADA. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME".(Apelação Cível, Nº 70077430197, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 30-05-2018)

Portanto,...

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