Decisão Monocrática nº 50011050220208215001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 20-08-2022

Data de Julgamento20 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50011050220208215001
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002599518
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001105-02.2020.8.21.5001/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL e recurso adesivo. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. Filha MENOr DE IDADE. MAJORAÇÃO E REDUÇÃO. DESCABIMENTO. análise do BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. 1. A revisão de alimentos somente se justifica quando comprovada alteração do binômio necessidade-possibilidade. 2. no caso em exame, logrando êxito o alimentante em comprovar a impossibilidade de arcar com os alimentos objeto de revisão, cabível a redução operada na sentença, inviabilizando minoração em maior extensão ou a manutenção do encargo originiário. 3. sentença mantida.

APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO G. B. L. e recurso adesivo interposto por NAIARA M. A. L., menor representada pela genitora, inconformados com a sentença proferida no Evento 69 - processo de origem, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de alimentos ajuizada pelo primeiro apelante contra a segunda, para reduzir os alimentos, fixados em 50% do salário mínimo nacional, para 40% da mesma base de incidência.

Nas razões, Francisco alega que sua situação financeira sofreu drástica alteração, trabalhando atualmente na agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, no estado do Ceará, sem renda fixa. Refere ter constituído família, advindo o nascimento de outros dois filhos, o menor contando 01 (um) ano de idade. Alega que, apesar da redução operada pelo juízo de origem, os alimentos ainda se mostram excessivos. Enfatiza não possuir condições financeiras de cumprir com a obrigação alimentar sem prejuízo da sua subsistência e da sua família. Aduz que a renda mensal do grupo familiar, composto por três pessoas, gira em torno de R$ 534,00. Ressalta ter apresentado declaração de aptidão do PRONAF, a fim de comprovar a atividade rural, certidão de casamento e nascimento dos dois filhos, e Cadastro Único em Programas Sociais do Governo Federal, no sentido de comprovar a baixa renda do grupo familiar. Destaca os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia entre a prole.

Requer o provimento do recurso para reduzir os alimentos para 20% do salário mínimo nacional, ou, subsidiariamente, para 30% da mesma base de incidência (Evento 77 - origem).

A recorrente adesiva Naiara, por sua vez, sustenta que a redução dos alimentos vem ocasionando prejuízo ao seu sustento. Pondera que o advento de prole, por si só, não significa necessária redução das condições financeiras do alimentante, que optou por aumentar a família. Refere que o valor originário, 50% do salário mínimo nacional, representa o mínimo indispensável para o seu sustento, sendo que suas necessidades aumentaram com o decurso do tempo. Assevera que o recorrido se encontra representado por advogado constituído, demonstrando ter condições de remunerar o profissional, enquanto a apelante adesiva é assistida pela Defensoria Pública. Historia que, por ocasião do ajuizamento da ação, vendia artigos de cama, mesa e banho, além de cestas básicas, e ostentava veículos novos. Refere ter conhecimento de que o recorrido possui terras no estado do Ceará, porém não é pequeno agricultor. Frisa que o abandono afetivo ocasionou sérios prejuízos ao seu desenvolvimento, uma vez que o pai não a visita há mais de dez anos, necessitando de tratamento psicológico.

Postula o provimento do recurso para...

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