Decisão Monocrática nº 50011058720198210134 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-01-2022

Data de Julgamento07 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50011058720198210134
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001478118
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001105-87.2019.8.21.0134/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

apelação cível. ação de alimentos avoengos. fixação provisória afastada por agravo de instrumento. sentença extintiva que a fundamentou pela perda do objeto, diante do julgamento do recurso de agravo de instrumento. decisão recursal atinente à fixação provisória, somente, pendente a instrução processual e o julgamento do mérito da demanda. desconstituição da sentença de extinção e prosseguimento do feito, na origem. julgamento monocrático.

recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Apelação interposta por I.C.A.dos S. e P.A.A.dos S., menores impúberes representados pela genitora J.de A., inconformados com a sentença extintiva proferida nos autos da Ação de Alimentos Avoengos que movem em face dos avós paternos, T.de F.N. e V.L.dos S.

A sentença extintiva se deu com fundamento pela perda do objeto, diante do provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos apelados, que afastou os alimentos avoengos provisoriamente fixados.

Sustentam, nas razões recursais, que a decisão proferida em sede de agravo de instrumento se referia à liminar concedida, e não ao mérito e, nesse sentido, postulam pela cassação da sentença, com o retorno do feito à origem para fins de prosseguimento e instrução processual.

Alternativamente, pugnam pela procedência da lide e a condenação dos avós, ora apelados, ao pagamento de alimentos em favor dos netos, sustentando que o genitor se oculta a fim de evitar sua intimação por Oficial de Justiça.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte e, em parecer, opinou a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso, vindo conclusos os autos.

É o relatório.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.

A inconformidade recursal merece guarida, carecendo de reforma a sentença recorrida, adianto.

A demanda foi ajuizada em 2019, buscando os alimentantes o auxílio dos avós paternos, porquanto sustentam que o pai não o faz a contento, inclusive já teriam ajuizado demanda executiva, sem, contudo, lograr sua localização.

Em 02/09/2019 (Evento 3, PROCJUDIC2,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT