Decisão Monocrática nº 50011058720198210134 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-01-2022
Data de Julgamento | 07 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50011058720198210134 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001478118
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001105-87.2019.8.21.0134/RS
TIPO DE AÇÃO: Fixação
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
apelação cível. ação de alimentos avoengos. fixação provisória afastada por agravo de instrumento. sentença extintiva que a fundamentou pela perda do objeto, diante do julgamento do recurso de agravo de instrumento. decisão recursal atinente à fixação provisória, somente, pendente a instrução processual e o julgamento do mérito da demanda. desconstituição da sentença de extinção e prosseguimento do feito, na origem. julgamento monocrático.
recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Apelação interposta por I.C.A.dos S. e P.A.A.dos S., menores impúberes representados pela genitora J.de A., inconformados com a sentença extintiva proferida nos autos da Ação de Alimentos Avoengos que movem em face dos avós paternos, T.de F.N. e V.L.dos S.
A sentença extintiva se deu com fundamento pela perda do objeto, diante do provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos apelados, que afastou os alimentos avoengos provisoriamente fixados.
Sustentam, nas razões recursais, que a decisão proferida em sede de agravo de instrumento se referia à liminar concedida, e não ao mérito e, nesse sentido, postulam pela cassação da sentença, com o retorno do feito à origem para fins de prosseguimento e instrução processual.
Alternativamente, pugnam pela procedência da lide e a condenação dos avós, ora apelados, ao pagamento de alimentos em favor dos netos, sustentando que o genitor se oculta a fim de evitar sua intimação por Oficial de Justiça.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte e, em parecer, opinou a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso, vindo conclusos os autos.
É o relatório.
O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.
A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.
A inconformidade recursal merece guarida, carecendo de reforma a sentença recorrida, adianto.
A demanda foi ajuizada em 2019, buscando os alimentantes o auxílio dos avós paternos, porquanto sustentam que o pai não o faz a contento, inclusive já teriam ajuizado demanda executiva, sem, contudo, lograr sua localização.
Em 02/09/2019 (Evento 3, PROCJUDIC2,...
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