Decisão Monocrática nº 50011114120208210011 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 11-05-2022

Data de Julgamento11 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50011114120208210011
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002147505
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001111-41.2020.8.21.0011/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 15% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE FILHO MENOR RECÉM-NASCIDO NO POLO ATIVO DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DA PARTE DEMANDADA JÁ CITADA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 329 DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA PERDA DO OBJETO. DESCABIMENTO.

Os alimentos gravídicos dizem respeito à condição de grávida da mãe do nascituro e aos gastos inerentes ao período gestacional, não podendo ser confundidos com alimentos em favor de filho menor, nos termos dos arts. e da Lei n. 11.804/08.

Ainda que os alimentos gravídicos, quando tiverem sido estipulados no decorrer do feito, sejam convertidos automaticamente em alimentos em favor do recém-nascido após o nascimento com vida, não é possível, ao argumento de economia processual, sem anuência da parte demandada já citada, a conversão da ação de alimentos gravídicos em ação de alimentos ao filho menor, já que esta deve ser intentada pelo menor, enquanto a de alimentos gravídicos era da genitora, com outra causa de pedir e outras provas, sob pena de ofensa ao art. 329 do CPC.

Todavia, tendo sido fixados alimentos gravídicos liminarmente, sem interposição de recurso à época pelo requerido, embora não se discutam mais alimentos gravídicos em decorrência do nascimento da criança, na medida em que estes são convertidos automaticamente em alimentos em favor do recém-nascido após o nascimento com vida, não se afigura tecnicamente correta a extinção da ação pela perda do objeto, mas sim o julgamento da demanda, com enfrentamento do mérito, o que é reforçado pelo resultado do exame de DNA realizado nos autos da ação de inestigação de paternidade, devendo os alimentos em favor da menor, devidos após o nascimento, ser pleiteados em ação própria.

Precedentes do TJRS.

Apelação parcialmente provida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MELYSSA A., nascida em 29/06/2020 (documento 2 do Evento 45), representada por sua genitora, Josi Andréia K. A., apela da sentença de extinção com fundamento no art. 485, VI, do CPC, proferida nos autos da ação de alimentos em favor do filho menor e de alimentos gravídicos com pedido de tutela provisória movida por FELIPE A. D., nascido em 12/08/2008 (documento 2 do Evento 1), representado por sua genitora, Josi Andréia K. A., contra o genitor ALEXANDRE ALBERTO D. DA S., sendo também demandante JOSI ANDRÉIA K. A., assim lançada (Evento 69):

"Vistos.

Acolho na íntegra o disposto na promoção ministerial do evento 66 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, seja porque o autor Felipe encontra-se sob os cuidados do genitor, ora requerido, tendo, inclusive, manifestado o desinteresse no prosseguimento do feito (evento 54), com a concordância do réu (evento 63), seja porque o requerido não concordou com o pedido de inclusão da infante Melyssa A. no polo ativo.

Revogo a liminar concedida no evento 3.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes e honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária concedida.

Com o trânsito em julgado, baixe-se.

Dil. Legais."

Em suas razões, aduz, a extinção do processo se deu por dois motivos. O primeiro motivo se consubstancia no fato de que o autor Felipe, cuja guarda era exercida pela genitora, passou a residir com o réu, tendo ocorrido a perda do objeto em relação aos alimentos postulados por ele. O segundo motivo foi a alegada impossibilidade de incluir Melyssa A. (que era nascitura, quando da propositura da demanda) no polo ativo da demanda após o seu nascimento em razão da discordância do réu, aliada ao fato de que o requerido, seu suposto pai, ainda não havia registrado a criança.

A apelante não manifesta nenhuma oposição em relação à extinção do feito quanto ao infante Felipe, já que, de fato, operou-se ali a perda do objeto. Por outro lado, é evidentemente equivocada a extinção do processo em relação aos alimentos postulados pela infante Melyssa, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008 (Lei dos Alimentos Gravídicos).

Quando ocorre o nascimento com vida, o pedido de alimentos gravídicos em favor da gestante se converte automaticamente em pedido de alimentos em favor da criança recém-nascida. A consequência lógica dessa conversão, do ponto de vista processual, é a inclusão do recém-nascido no polo ativo da demanda, operando-se aí a chamada “sucessão processual”, pois a gestante (que litigava em nome próprio) dá espaço à criança a qual, já possuindo capacidade processual depois do seu nascimento com vida, passa a requerer os alimentos para si.

Se a conversão dos alimentos gravídicos (e consequente inclusão do recém-nascido no polo ativo) se dá por força de lei, então, por conseguinte, o pedido aduzido pela parte autora no petitório do Evento 54 deveria ter sido deferido independentemente de prévia consulta ao réu, pois eventual concordância ou discordância dele em relação a isso era totalmente irrelevante.

Logo após o nascimento de Melyssa, deu-se início à ação de investigação de paternidade de número 5003109-44.2020.8.21.0011, a qual tramita em conexão à presente demanda.

A ausência de registro paterno no assento de nascimento de Melyssa não pode ser encarada como uma causa de extinção da ação de alimentos. O que se tem aí, na verdade, é uma hipótese clara de prejudicialidade...

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