Decisão Monocrática nº 50011127420168210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 22-05-2023
Data de Julgamento | 22 Maio 2023 |
Órgão | Primeira Câmara Especial Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50011127420168210008 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003796261
1ª Câmara Especial Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001112-74.2016.8.21.0008/RS
TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução
RELATOR(A): Desa. GLAUCIA DIPP DREHER
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. extinção pelo pagamento INTEGRAL DA DÍVIDA APONTADA EM CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE EXEQUENTE. Inteligência DO ART. 924, II, do cpc. NADA HÁ A REPARAR NA DECISÃO RECORRIDA, SENDO INADEQUADA A PRETENSÃO DE ETERNIZAR A ATUAL DEMANDA. recurso não provido. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo menor Ricardo G. C., neste ato representado por sua genitora, Roberta K. S. G., ora apelante, em face da sentença que julgou extinta a ação de execução de alimentos ajuizada na origem contra Vagner F. C., face ao pagamento integral da dívida alimentar buscada no feito (evento 34.1 dos autos na origem).
Irresignada com a decisão, a parte autora, RICARDO G. C., interpôs apelação, argumentando, em síntese, que durante o curso do processo, ficaram duas parcelas vencidas, relativas ao período de outubro e de novembro de 2022, relativas ao lapso temporal entre o cálculo apresentado pela parte exequente e a decisão que extinguiu o feito. Ao final, requer seja provido o recurso para que "seja reformada a sentença do juízo de origem determinando o prosseguimento a ação de execução, de acordo com os princípios da efetiva prestação jurisdicional e da economia processual, bem como seja intimado o executado, ora apelado, para que pague a quantia devida a título de alimentos, sob pena de prisão civil" (evento 44.1 dos autos na origem).
A parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.
Remetidos os autos a esta Corte, a Procuradoria de Justiça manifestou-se, em parecer, pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 7.1 nesta instância).
Vieram-me conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso merece conhecimento, pois atende aos pressupostos de admissibilidade, sendo próprio e tempestivo.
Considerando o teor dos elementos apresentados e questionados pela apelante, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte1.
Pois bem.
Analisando os autos de origem, verifico que, em 3 de outubro de 2022, a parte exequente apresentou o cálculo atualizado da dívida referente aos...
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