Decisão Monocrática nº 50011129620218210041 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 19-04-2023

Data de Julgamento19 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50011129620218210041
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003645751
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001112-96.2021.8.21.0041/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

Apelação cível. ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens. pleito de redução da verba alimentar. descabimento. manutenção da sentença.

CASO DOS AUTOS EM QUE DEVE SER MANTIDA A VERBA ALIMENTAR NO PERCENTUAL DE 02 salários mínimos mensais. VERBA DESTINADA AO SUSTENTO DE dois FILHoS MENORES DE IDADE, CUJAS NECESSIDADES SÃO PRESUMIDAS. ALIMENTANTE empresário QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADES PARA ARCAR COM O PATAMAR ESTABELECIDO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DA CONCLUSÃO Nº 37, DO CENTRO DE ESTUDOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por GUSTAVO M. F., irresignado com a sentença que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens ajuizada por LIZIANI S. W., julgou parcialmente procedentes oa pedidos formulados na exordial, a fim de determinar a guarda compartilhada dos filhos, com residência base a materna, e condenar o genitor ao pagamento de pensão alimentícia em favor dos dois filhos do ex-casal, no valor de 02 salários mínimos.

Em razões (evento 101, origem), o apelante aduziu que a apelada objetivou levar o juízo a erro quando tratou sobre os números da empresa. Alegou que foi juntado somente o faturamento bruto da empresa, sem considerar os valores de saída. Informou que arca com o financiamento dos veículos Fusion e Kwid, sendo este último de uso exclusivo da apelada conforme acordo entre as partes. Explicou que do faturamento líquido da empresa ainda recai gastos fixos pessoais e para o labor, sendo que o valor do aluguel do imóvel empresarial é de R$ 2.224,00, e residencial R$ 1.700,00. Afirmou que o faturamento mensal da empresa é de aproximadamente R$ 3.372,00. Requereu o provimento do recurso, para que seja reduzida a verba alimentar ao patamar de 30% do salário mínimo ou, subsidiariamente, a fixação em 50% do mesmo indexador para cada um dos filhos.

Apresentadas as contrarrazões (evento 104, origem), a apelada postulou o desprovimento do recurso.

A Procuradora de Justiça, Dra. Denise Maria Duro, em parecer no evento 7 destes autos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório. Decido.

Conheço do recurso de apelação, tendo em vista que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

A insurgência do presente recurso está com a sentença proferida pelo juízo singular, que nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens, dentre outros comandos, estabeleceu a pensão alimentícia no valor de 02 salários mínimos, em favor de dois filhos menores de idade.

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