Decisão Monocrática nº 50011131920218210094 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 19-01-2023

Data de Julgamento19 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50011131920218210094
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003215561
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001113-19.2021.8.21.0094/RS

TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais

RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

APELANTE: EVOLY BIDAL GARCIA (RÉU)

APELADO: ÁLVARO ARCEMILDO BAMBERG (AUTOR)

APELADO: Arcemildo Bamberg (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. honorários profissionais. AÇÃO de arbitramento. honorários contratuais. mandado revogado. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por EVOLY BIDAL GARCIA em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de arbitramento movida por ÁLVARO ARCEMILDO BAMBERG e ARCEMILDO BAMBERG, cujo relatório e dispositivo seguem abaixo transcritos:

Vistos etc.

ARCEMILDO BAMBERG e ÁLVARO ARCEMILDO BAMBERG, qualificados na petição inicial, ajuizaram a presente ação de arbitramento de cobrança e/ou honorários advocatícios com tutela de urgência contra EVOLY BIDAL GARCIA, qualificado na petição inicial. Alegaram os autores, em suma, que o requerido lhes outorgou uma procuração para ingresso de ação judicial visando a concessão aposentadoria por idade. Na oportunidade, foi pactuado honorários contratuais de 30% sobre o valor dos atrasados, além do 10 vezes o valor do benefício implantado. Referiram ter cumprindo fielmente com suas obrigações de procuradores no processo n° 123/1.13.0002524-6, mas que a parte revogou os poderes conferidos, substabelecendo para outro colega da advocacia. Contaram que foi expedido alvará no valor de R$ 83.147,73 (oitenta e três mil cento e quarenta e sete reais e setenta e três centavos), mas que nada receberam pela parte do serviço prestado. Requereram, assim, em sede de tutela de urgência, a reserva de honorários. Ao final, pugnaram pela procedência da demanda, com o arbitramento dos honorários proporcional ao serviço prestado, ou seja, com a condenação do requerido ao pagamento de 30% dos atrasados, R$ 24.944,31 (vinte e quatro mil novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos). Recolheram custas e juntaram documentos.

Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (evento 5).

Citado, o requerido apresentou contestação, evento 21, arguindo preliminar de extinção pela inadequação da via eleita. Discorreu, ainda, que somente é devido o pagamento correspondente aos honorários sucumbenciais pelos serviços prestados no referido processo, sendo indevido o pagamento de honorários contratuais, em razão da revogação de poderes. Requereu, assim, a extinção do feito com o acolhimento da preliminar arguida, ou a improcedência da ação. Pleiteou pelo benefício da gratuidade da Justiça. Acostou documentos.

Houve réplica (evento 27).

Instados das provas a produzir (evento 29), as partes pediram o julgamento antecipado (evento 34 e 35).

É o relatório.

(...)

ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ajuizado pelos autores ARCEMILDO BAMBERG e ÁLVARO ARCEMILDO BAMBERG,em face do requerido EVOLY BIDAL GARCIA, a fim de arbitrar honorários advocatícios em favor dos autores pelos serviços profissionais de advocacia prestados ao requerido no processo de n.º 123/1.13.0002524-6, junto à Comarca Santo Augusto/RS, na quantia de R$ 24.944,31 (vinte e quatro mil novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos), correspondente a 30% sobre o valor das parcelas atrasadas do benefício concedido no aludido processo, corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde o pagamento do precatório, alvará expedido naqueles autos do processo, e acrescido de juros de mora de 1%, desde a citação na presente ação.

Considerando a sucumbência, arcará o demandado com as custas processuais, além de honorários advocatícios em causa própria aos autores, os quais fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), na forma do artigo 85, §§2.º, 8.º e 16, do CPC, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, a contar da publicação da sentença, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão.

Intimem-se.

Diante da nova sistemática processual, inexistindo o juízo de admissibilidade, (artigo 1.010, §3.º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos do processo ao Egrégio TJ-RS.

Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos do processo com baixa.

Em suas razões recursais, o réu aduz que os recorridos receberam o valor correspondente aos honorários sucumbenciais pelos serviços prestados, sendo indevido o pagamento de...

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