Decisão Monocrática nº 50011157820158210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-04-2022
Data de Julgamento | 25 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50011157820158210003 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002062926
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001115-78.2015.8.21.0003/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão
RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. FILHO MENOR. DESCABIMENTO. 1. PARA QUE O ENCARGO ALIMENTAR ESTABELECIDO SEJA REVISADO, DEVE HAVER PROVA SEGURA DA EFETIVA MODIFICAÇÃO DA FORTUNA DE QUEM PAGA OU DA NECESSIDADE DE QUEM RECEBE. 2. COMO INEXISTE PROVA CABAL DA SUBSTANCIAL ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE, DESCABE ESTABELECER A REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de irresignação de JORGE LUIZ DA C. com a r. sentença que julgou improcedente a ação revisional ajuizada contra MATHEUS P. DA C., menor, representado por sua genitora, KELI P. C., e a reconvenção apresentada (Evento 02, OUT7, pgs. 93/95, do Processo de Origem).
Sustenta o recorrente que restou demonstrada a redução das suas possibilidades, alegando que, à época da fixação dos alimentos, trabalhava como motorista de caminhão e, atualmente, labora em uma madeireira, com vínculo formal de emprego. Aduz que, em razão das dificuldades econômicas enfrentadas, acentuadas pelas limitações de circulação impostas pela pandemia de COVID-19, deixou de trabalhar com o transporte de cargas. Assevera que possui outro filho menor, referindo, ainda, que teve que se desfazer de grande parte de seu patrimônio para o pagamento de dívidas. Pede o provimento do recurso.
O prazo das contrarrazões transcorreu in albis.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático e adianto que estou desacolhendo o pleito recursal.
Com efeito, lembro, inicialmente, que, para ser estabelecida a revisão do encargo alimentar, é imprescindível que se verifique a efetiva modificação do binômio possibilidade-necessidade, que constitui em si uma relação de proporcionalidade. Ou seja, é preciso que tenha havido alteração nas necessidades de quem recebe os alimentos ou nas possibilidades de quem está obrigado a prestá-los, ficando a verba alimentar inadequada ao binômio legal, pois a obrigação alimentar vincula-se à cláusula rebus sic stantibus, inserida no art. 1.699 do CCB.
Assim, a ação de revisão de alimentos tem por pressuposto o exame da alteração, ou não, do binômio possibilidade-necessidade e se destina à redefinição do encargo alimentar. E essa alteração do binômio legal deve contemplar o...
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