Decisão Monocrática nº 50011204620188216001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-10-2022

Data de Julgamento16 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50011204620188216001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002792288
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001120-46.2018.8.21.6001/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. DESCABIMENTO. 1. A OBRIGAÇÃO AVOENGA DE PRESTAR ALIMENTOS, EMBORA ENCONTRE ORIGEM NO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR, É RESIDUAL EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DOS GENITORES, CONSIDERANDO QUE AOS PAIS COMPETE O PODER FAMILIAR, DO QUAL DECORREM OS DEVERES DE SUSTENTO, GUARDA E EDUCAÇÃO DOS FILHOS. 2. PARA QUE SEJA TRANSFERIDA A OBRIGAÇÃO AOS PROGENITORES, FAZ-SE NECESSÁRIA PROVA DE QUE AMBOS OS GENITORES DO ALIMENTANDO - PAI E MÃE, OU PAI, OU MÃE - NÃO DISPÕEM DE CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DO DEVER ALIMENTAR. 3. CASO CONCRETO EM QUE A INCAPACIDADE DOS GENITORES DA ALIMENTANDA NÃO RESULTOU EVIDENCIADA, MOTIVO PELO QUAL DESCABE A FIXAÇÃO DO ENCARGO AO AVÔ PATERNO. 4. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

APELAÇÃO DESPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de apelação interposta por KEVIN J. S., menor representado por sua genitora, contra sentença que, nos autos da ação de alimentos avoengos movida em face de OSVALDO JESUS DA R. S., julgou improcedente a ação (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 42-43 da origem).

Em razões, afirma que seu genitor não paga os alimentos fixados em seu favor, no valor correspondente a 18% dos ganhos líquidos. Alega que a obrigação de sustento recai apenas sobre a genitora, que trabalha como empregada doméstica e tem módicos ganhos mensais. Argumenta que na falta de uma das partes, pode a obrigação ser transferida para os avós correspondentes, conforme entendimento da Súmula nº 596 do Superior Tribunal de Justiça, e, portanto, não há exigência de que os dois genitores estejam impossibilitados de prover o sustento do menor. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja julgada procedente a ação (evento 8, APELAÇÃO1).

O prazo para apresentar contrarrazões decorreu in albis (evento 12 da origem)

Com parecer do Ministério Público, nesta Corte, opinando pelo desprovimento do recurso (evento 7, PARECER1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Decido monocraticamente, a teor do disposto no art. 932 do CPC e, antecipo, não merece provimento o recurso.

Acerca da obrigação posta em exame - alimentos avoengos -, há entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito desta Sétima Câmara Cível no sentido de que a obrigação avoenga de prestar alimentos, embora encontre origem no princípio da solidariedade familiar, é residual em relação à obrigação dos genitores, considerando que aos pais compete o poder familiar, do qual decorrem os deveres de sustento, guarda e educação dos filhos.

Encontra regulamento nas disposições dos arts. 1.694 a 1.710 do CCB, merecendo destaque o que disciplinam os arts. 1.694, caput, 1.697 e 1.698:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.”

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.

Acerca do assunto, elucidativa é a Conclusão n° 44 do Centro de Estudos do TJRS:

44ª - A obrigação alimentar dos avós é complementar e subsidiária à de ambos os genitores, somente se configurando quando pai e mãe não dispõem de meios para prover as necessidades básicas dos filhos”.

Diferentemente não é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tanto que editou a Súmula nº 596, nos seguintes termos:

A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e...

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