Decisão Monocrática nº 50011214520198210068 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-08-2022

Data de Julgamento15 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50011214520198210068
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003050341
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001121-45.2019.8.21.0068/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. manutenção de julgamento em sessão virtuaL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1001 DO CPC. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS.

O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do CPC, quais sejam, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, inocorrentes na decisão impugnada, a qual, a bem da verdade, sequer caberia oposição de aclaratórios, conforme entendimento do STJ.

Os despachos de mero expediente não são passíveis de embargos declaratórios.

Inteligência do artigo 1001 do CPC.

Precedentes do STJ e TJRS.

PREQUESTIONAMENTO.

A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisados aqueles que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia.

Embargos de declaração não conhecidos.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO DE P. em face da seguinte decisão, proferida nos autos da apelação 5001121-45.2019.8.21.0068:

"(...).

Com efeito, não encontra amparo a pretensão de realização de sustentação oral, uma vez que incabível em sede de agravo interno em apelação, inexistindo previsão tanto no art. 937 do CPC quanto no art. 214, §§ 14 e 15, do RITJRS.

Considerando-se isso e que não haverá sustentação oral, caso a sessão seja por videoconferência ou presencial, não é caso de retirada do processo de pauta por esse motivo.

Cumpre ressaltar que em caso de apresentação de memoriais, estes podem ser protocolados eletronicamente, não acarretando qualquer prejuízo à parte o julgamento do feito na sessão virtual aprazada, pautado o processo para a sessão virtual sem videoconferência.

Indefiro o pedido.

(...)."

Em suas razões recursais (evento 41 dos presentes autos), o embargante sustenta a não observância da nova disposição contida no §2º - B, I, do art. 7º, da Lei nº 8.906/94. Prequestionando o mencionado dispositivo legal, pede acolhimento dos presentes embargos.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Estou em não conhecer dos embargos declaratórios por ser recurso incabível ao caso, já que não se está diante de decisão, mas de despacho de mero expediente.

Com efeito, o recurso foi oposto contra despacho que determinou a intimação da parte para preparar o recurso, não tendo sido exarada decisão interlocutória (art. 203, § 2º, do CPC) a ensejar a interposição de embargos declaratórios, mas tão-somente despacho de mero expediente, não causando prejuízo à parte, já que sem conteúdo decisório.

Este é o entendimento de Egas Moniz de Aragão, em Comentários ao Código de Processo Civil, II vol., pp. 57/58, 4ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1983, bem como de José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, V vol., p.280, 4ª ed. Forense, Rio de Janeiro, 1981.

Ausente o conteúdo decisório, incide a regra do art. 1001 do CPC, pelo qual “Dos despachos não cabe recurso”.

Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ECA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. MANIFESTAÇÃO IRRECORRÍVEL. Mérito. O pronunciamento judicial embargado apenas determinou o recolhimento do preparo não possuindo qualquer cunho decisório, tratando-se de despacho de mero expediente e, portanto, irrecorrível na forma dos artigos 203, § 3º e 1.001 do Código de Processo Civil vigente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.(Embargos de Declaração, Nº 70079466413, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em: 12-12-2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. IRRECORRÍVEL. A decisão que intima a parte embargante/executada para juntar aos autos cálculo do débito não detém cunho decisório, trata-se de despacho de mero expediente e, portanto, irrecorrível. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70078428984, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 13/09/2018)

No mesmo sentido o entendimento do STJ, que se aplica com perfeição ao caso:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. DESPACHO. MERO EXPEDIENTE. NATUREZA DECISÓRIA. AUSÊNCIA. RECURSO. DESCABIMENTO.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).

2. Os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí porque, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, deles namento em sessão virtual sem videoão cabe recurso.

3. O despacho combatido é irrecorrível, porquanto tratou da manutenção de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT